Se não houver ilegalidade manifesta na prisão, compete ao órgão colegiado, após manifestação do Ministério Público, analisar pedido de liberdade em Habeas Corpus. O entendimento é do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou liminar em HC a três homens acusados de tráfico de entorpecentes no Amapá.
Walnei Gonçalves Maciel, Walter Gonçalves Maciel e Walmir Gonçalves Maciel tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Macapá, junto com outras 45 pessoas, sob acusação de tráfico de drogas e formação de quadrilha.
Depois de ter os pedidos de liberdade rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Amapá, a defesa recorreu ao STJ com a alegação de que o decreto de prisão preventiva está sem fundamentação. Segundo a defesa, “a prisão preventiva só pode ser decretada para garantir a ordem pública caso o indiciado, além do crime que já cometeu, continuar praticando outros, o que não é o caso”.
O advogado invocou o princípio constitucional da presunção da inocência, o fato de se tratarem de réus primários, com bons antecedentes, empregados e com residências fixas.
Os argumentos foram rejeitados por Pádua Ribeiro. De acordo com o ministro, “salvo a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica in casu, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Em virtude do seu caráter satisfativo, indefiro o pedido de liminar”.
HC 52.095
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