Sem ilegalidade, HC pode esperar julgamento do colegiado

Se não houver ilegalidade manifesta na prisão, compete ao órgão colegiado, após manifestação do Ministério Público, analisar pedido de liberdade em Habeas Corpus. O entendimento é do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou liminar em HC a três homens acusados de tráfico de entorpecentes no Amapá.

Walnei Gonçalves Maciel, Walter Gonçalves Maciel e Walmir Gonçalves Maciel tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Macapá, junto com outras 45 pessoas, sob acusação de tráfico de drogas e formação de quadrilha.

Depois de ter os pedidos de liberdade rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Amapá, a defesa recorreu ao STJ com a alegação de que o decreto de prisão preventiva está sem fundamentação. Segundo a defesa, “a prisão preventiva só pode ser decretada para garantir a ordem pública caso o indiciado, além do crime que já cometeu, continuar praticando outros, o que não é o caso”.

O advogado invocou o princípio constitucional da presunção da inocência, o fato de se tratarem de réus primários, com bons antecedentes, empregados e com residências fixas.

Os argumentos foram rejeitados por Pádua Ribeiro. De acordo com o ministro, “salvo a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica in casu, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Em virtude do seu caráter satisfativo, indefiro o pedido de liminar”.

HC 52.095

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também