Juiz que nega apresentação de provas ao Tribunal do Júri não comete irregularidade. Isto, quando se tratar de quesitos técnicos levantados pela defesa do acusado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não aceitou Recurso Especial de dois condenados por tentativa de homicídio e formação de quadrilha. A decisão foi unânime.
César José Pedroso Pureza e Carlos Andrey Siqueira Vianna, condenados respectivamente a oito anos e dez meses e oito anos e sete meses de prisão, pediram que fosse feito um novo Júri, por considerarem que houve vício no julgamento, já que o juiz do caso não autorizou que fosse apresentado aos jurados o quesito formulado pela defesa.
A defesa dos acusados pretendia perguntar ao júri se a prova apresentada no processo era suficiente para a condenação. O juiz do caso negou o pedido da defesa sob o argumento de que não haveria amparo legal no sistema jurídico brasileiro para tal tipo de questionamento.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa considerou que não cabe ao Júri analisar as provas, mas sim julgar se o acusado é culpado ou não. “Como bem é sabido, aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentre nas questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção — corolário do primado constitucional de soberania (CF, artigo 5º, inciso XXXVII) — inerente aos julgamentos do Tribunal Popular”, esclareceu.
O Tribunal de Justiça gaúcho também afirmou que a resposta dos jurados aos quesitos sobre o fato principal ou sobre a autoria já abrangeria a suficiência de provas para condenação. Para o ministro relator, com isso “afigura-se translúcido que o Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados”.
Resp 738.590
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