Os adeptos de religiões que consideram os sábados dias sagrados — como os judeus e os adventistas — têm direito de fazer provas de concursos em outros dias. O entendimento é juiz José Luiz Silveira de Araújo, da 6ª Vara Cível de Santo André.
Com o argumento de que se deve respeitar a liberdade de crença, o juiz tornou definitiva a liminar obtida por uma estudante de Direito que participou de concurso para estagiários na Procuradoria Regional de Santo André, região metropolitana de São Paulo. A prova de seleção foi marcada para um sábado, às 13 horas.
A estudante Juliana Gonçalves Pedreira, adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia, foi à Justiça com o argumento de que não poderia fazer a prova na data marcada porque a religião guarda os sábados. Ela pediu para que pudesse fazer a prova no mesmo dia, após o pôr-do-sol, das 18h às 20h30.
Ela obteve liminar e ainda assim não pôde fazer a prova no horário que pediu. A estudante, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o presidente da comissão do concurso alegando que ele desrespeitou o direito constitucional de liberdade de crença religiosa.
Em sua defesa, a comissão alegou a impossibilidade jurídica do pedido já que não poderia manter os fiscais para que uma única estudante fizesse a prova. Também informou que a estudante chegou com a decisão judicial minutos antes de começar a prova e não havia tempo para pedir nova autorização para o uso das salas que foram cedidas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo para dar cumprimento a liminar.
Os organizadores do concurso disseram que não houve qualquer ilegalidade ou violação dos direitos, já que a fixação da hora e da data levou em conta os interesses públicos para permitir a inscrição do maior número de candidatos. Para a comissão, os sábados são considerados dias úteis, conforme o artigo 175 do Código de Processo Civil, e a liberdade de crença não pode se sobrepor ao interesse social.
Os argumento não surtiram efeito. Ao acolher o pedido de Mandado de Segurança, o juiz afirmou a jurisprudência tem garante a liberdade de crença religiosa e permite que estudante preste a prova do concurso em dia e horários diferentes dos demais candidatos. “Não há falar-se, portanto, em violação ao princípio da isonomia, mas sim em direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a garantia constitucional no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal.” Cabe recurso da decisão.
O inciso VIII do artigo 5º da CF diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
Processo: 719/2005
Primeiramente gostaria de ressaltar que respeito do direito à crença. Na minha opnião deveria ser respeitado o direito coletivo e não o individual no caso de concursos, pois, suponhamos que a mesma passe no concurso e tenha de trabalhar no sábado, como ficariam os demais colegas de trabalho tento de trabalhar e a mesma não? Não deve ser a maioria a se adequar e sim a minoria para o bem coletivo, se ela não pode fazer por motivos religiosos, então ela deve tentar outra coisa que esteja dentro de suas possibilidades.
Bem, na minha opinião liberdade de creça religiosa se baseia na realização de cultos com objetivos religiosos.
Impedir reuniões de grupos religiosos ou descriminar alguém por sua religião é sim tirar esse direito, mas quanto a um concurso público, não tem o menor fundamento.
Sou cristão e guardo um dia da semana para adorar e cultuar minha religião, mas se tiver algum evento importante para minha vida pessoal, academica ou até mesmo profissional, posso e devo realizá-la em qualquer dia, pois o sábado foi feito para o homem e não o homem feito para o sábado, seja o sábado o dia que for....
A alegação da jovem estudante é fundamentalista e a decisão do juíz abre brechas para mais processos irrelevantes que obstruem a justiça brasileira no cumprimento de seu dever...
Cabe o bom censo antes de qualquer sentimento que nos leve a recorrer à justiça....
Acho que já foi dito pelos leitores "Solitário Urbano" e "Robert".
Logo, logo vão ter que mudar horários e dias de funcionamento de Repartições Públicas, Servíços Coletivos, pois esse tipo de religião está proliferando a mil pelo País, leia-se "Empresas".
Oras, quem não quer cumprir horários, que funde o seu próprio negócio e vá trabalhar como autônomo. Será que as pessoas dessa religião não comem, fazem almoço, jantar, tomam banho, cuidam dos filhos? Isso é trabalho também.
O Juiz, s.m.j., pisou na bola.
O direito individual jamais poderá prevalecer sobre o direito coletivo. A candidata deverá escolher entre a religião ou a carreira, pelo visto ela preteriu a religião. Não é possível uma pessoa achar que a religião, dela, é mais importante que o tempo das outras pessoas. Dá próxima vez, a candidata leia o edital antes de fazer a inscrição no concurso. Está mais uma vez provado para que serve a religião, para atrapalhar a vida das pessoas.
Referente ao artigo 5º supra citado, o inciso constitucional que preceitua a liberdade de crença religiosa é o VI e não o VII, in verbis :
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Espero ter contribuido.
Acho louvável o deferimento do(a) magistrado(a), contrariando alguns colegas.
A Constituição é clara quando frisa : "sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos", ora o autor guardava o dia religioso, qual seja, o sábado bíblico, com início no pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado; ela já estava exercendo seu culto religioso, e isso é assegurado pela CF; nenhum concurso poderia coagí-la contra sua moral.
Concordo também na supremacia do interesse público sobre o privado, mas nesse caso creio que o argumento não esteja bem aplicado. Salvo se houvesse o adiamento ou suspenção do concurso, que sequer foi cogitado, além de efetivamente não ter sido peticionado.
Então, estamos diante de um fato superveniente : a lentidão do judiciário, digo do trânsito da decisão e sua efetiva comunicação ao réu, pois esta é causa de prejuízo da autora, ou talvez tivesse advindo de melhor adequação processual (cautelares, etc...).
sou católico e espiritualista, sera que as pessoas não sabem que existe uma lei no estado de São Paulo proibindo concursos as sabado lei 12.142 08/12/2005. Estão ai jogando conversa fora. esta de parabens o juiz que transferiu a prova a cidadã que não poderia faze-la por motivo religioso.
Em que está sendo tolhida sua liberdade de culto, consciência ou crença? Pode ir fazer seus salamaleques aonde quiser, é o que garante o inciso VI acima. O concurso é leigo, o concursante não contrata ou deixa de contratar em razão da crença, apenas executa suas atividades, concurso inclusive, nos horários e dias que achar conveniente. E se o concursado tiver suas atividades profissionais obrigatoriamente executadas nos sábados? Alegará liberdade de culto e se recusará a trabalhar? Vai ainda surgir um esperto, politeísta, cuja religião impede-o de trabalhar de segunda a domingo. O Estado foi separado da Igreja há mais de um século e ainda há quem não saiba!
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL, DE 25 DE MARÇO DE 1824
“Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo."
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
A atuação do MM. Juiz espelha tão-somente a evolução dos direitos humanos e do direito pátrio.
Relevada amplamente por diversos tratados e instrumentos internacionais, inclusive pela Declaração Universal de Direitos Humanos, a liberdade religiosa tem sido proclamada com vista aos princípios da igualdade e da não discriminação.
Como exemplo, a Resolução 36/55 da Assembléia Geral das Nações Unidas (Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções), dispõe o seguinte:
“Artigo 6 - Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:
(...)
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;“
Assim, não há que se falar em fundamentalismo ou na união do Estado com a Igreja, como alguns colegas têm argumentado. O caso em comento apresenta exercício de direito garantido constitucionalmente, acertadamente aplicado através da decisão judicial.
"O concurso é leigo... E se o concursado tiver suas atividades profissionais obrigatoriamente executadas nos sábados? Alegará liberdade de culto e se recusará a trabalhar?" (Flávio Mansur)
RESPOSTA: Sim. Nenhum contrato de serviçotrabalho está acima da Constituição da República que assegura o direito da escusa de CONSCIÊNCIA, muito menos da relação natural do homem com Deus.
Alias, nem precisa dizer que há quebra de isonomia, nem tão pouco PRIVILEGIO, como INSIPIENTEMENTE foi colocado em algumas matérias aqui no Consultor Júrídico a respeito do tema em lide. Isso porque o inciso VIII, do art. 5, da CF/1988, especifica que quando a OBRIGACAO Ë IMPOSTA A TODOS a escusa sob alegacao de consciencia religiosa/politica/filosófica somente será respeitada se o pleiteante submeter-se a uma PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. Esta deve ser oferecida por força do preceito, assegurando assim os meios para respeitar a liberdade de consciência alheia e, ao mesmo tempo, assegurar a isonomia.
O resto que você falou aí, bem como as teses de que os que buscam fazer valer seus direitos sao, em casos como o ora analisado (religioso), rotulados de "FUNDAMENTALISMO", não passa de covardia, preconceito e ignorância da matéria LIBERDADE RELIGIOSA - vista à luz da história universal, bem como do nascimento da liberdade nas américas e a fundação das nações sob o standarte da liberdade de consciência, fato que custou milhares de vidas e que deu origem à Constituição Norte Americana e a LEI DE DIREITOS HUMANOS, ambas base para nossa Carta Política.
Essa questão do Sábado é importante não enquanto "dia", mas enquanto DIREITO de ser livre para crer, e para COMO crer.
Alguém falou do politeísta, que invocaria vários dias como pretexto para nào trabalhar. Ora, desafio o astucioso que usou esse argumento a apresentar, à luz da história das religiões mundialmente conhecidas, os dias em que os "deuses" ou mesmo DEUS é venerado por seus adoradores. Sabe-se que não se preencherá NUNCA os dias da semana, mesmo porque a crença em várias crenças é incomum para quem se julga fiél a uma religião (geralmente, existem pontos contraditórios entre ambas).
Defendo até morrer o direito de as pessoas crerem livremente em DEUS. O argumento de quebra da ISONOMIA fere de morte o bom senso nesse caso. Que privilégio há para um candidato que, ISOLADO quase o dia inteiro, sem acesso a NINGUEM ou a NENHUM MATERIAL objeto de estudo do conteúdo do concurso, poderá ter em relacao aos demais candidatos que, após a prova, logo cedo ou de tarde, vao pra casa descansar após a bateria de exames?
BIOLOGICAMENTE, é provavel que o candidato enclausurado esteja ENFADADO!!! Issó é o mínimo que se pode depreender da situação. A questao é que as instituições são acostumadas a DESRESPEITAREM a Constituição, e nós, por via obliqua, somos acostumados a ter os nossos direitos pisados. Quando alguém s elevanta, ou é louco ou é fundamentalista. FRANCAMENTE!!!
É muito doloroso ver as decisões judiciais que TOLHEM o direito de liberdade de consciência dos cidadãos. Lembra o ABSOLUTISMO MONARQUICO, em pleno século XXI, e no Brasil!!!!
"As pessoas medíocres se escondem atrás dos regulamentos, para encobrir sua intolerância e sua arrogância."
Pessoas enfrentam as barreiras do preconceito e do desrespeito a direitos constitucionais, quer seja no trabalho, ou para conseguir emprego, para o andamento “regular” dos estudos, etc. Sentem-se forçadas a renunciarem seus princípios, crenças – em face de contratos firmados com instituições de ensino, órgãos públicos, etc, sob pena de se não prejudicarem na vida particular secular.
De olhos fechados a sociedade já vem assistindo a muitas instituições e órgãos atropelarem as garantias individuais das minorias religiosas como os Adventistas do 7 Dia, os Judeus, etc, agindo discriminatóriamente, embora muitas vezes de maneira disfarçada, contra um de seus direitos constitucionais mais sagrados – qual seja: o de Liberdade Religiosa e de consciência.
Liberdade de consciência custou muito sangue e vidas humanas, antes de adentrar na Constituição. Comportamentos desrespeitosos a tal direito de liberdade é um acinte à pessoa humana, um desdém com a história das nações livres e com a democratização das diferenças de pensamento, bem como da igualdade perante a Lei.
Nos primórdios da fundação da colônia norte-americana, Roger Williams - pioneiro em estabelecer o governo civil sobre a doutrina da liberdade de consciência, da igualdade de opiniões perante a lei - declarou ser o dever do magistrado restringir o crime, mas nunca dominar a consciência.
Perante a incipiente nação que ora se formava no novo mundo, explicou que o público ou os magistrados podem decidir o que é devido de homem para homem; mas, quando tentam prescrever os deveres do homem para com Deus, estão fora de seu lugar, e não poderá haver segurança; pois é claro que, se o magistrado tem esse poder, pode decretar um conjunto de opiniões hoje e outro amanhã, de maneira que tais mudanças degeneraria em acervo de confusão e insegurança, sobretudo para as minorias.
A gênese do fundamento juridico, da LIBERDADE RELIGIOSA/CONSCIENCIA, é o de que em materia de consciência a maioria não tem poder, e que o papel do Estado é UNICAMENTE o de GARANTIR tais liberdades - eis que ess é o seu LIMITE em matéria de religião.
Quero terminar dizendo que ainda existem pessoas cultas que postulam a garantia de tais direitos, embora nao concorde, muitas vezes, com a OPINIAO da consciencia religiosa alheia, a exemplo da professora da Universidade de Uberlândia, cuja CARTA eu colaciono abaixo, in litteris:
"Sou professora da UFU, há vinte anos e estou prestes a me aposentar. Sempre tive orgulho de participar do corpo docente da UFU e sempre defendi com unhas e dentes a Instituição que me ajudou a criar os meus filhos e a concretizar os meus sonhos. Sempre ensinei aos meus alunos que vivemos em um país livre, em que todos têm liberdade de defender seus ideais e suas crenças, não importa quais sejam. Sempre achei que o meu papel de professora ia além de ensinar as regras da gramática. Sempre acreditei que o professor de línguas é um professor de cidadania.
Hoje, porém, pela primeira vez, eu senti vergonha de fazer parte desta Instituição. Senti vergonha de ser professora da UFU, ao presenciar tamanha manifestação de arrogância e de intolerância religiosa por parte da COPEV.
Esclareço: não sou adventista. Ao contrário, sou espírita convicta. E exatamente por ser espírita, aprendi a respeitar todas as crenças. Também não tenho filhos prestando vestibular na UFU. Não estou advogando em causa própria. Estou aqui para defender o que é certo e legítimo.
Tenho orgulho de viver em um país em que todos podem crer livremente e, de repente, fiquei estupefata diante de trinta jovens que preferiram abrir mão de seis meses de suas vidas a abrir mão de seus ideais.
Os candidatos adventistas foram impedidos de fazer provas em horários diferenciados... E era a minha UFU, ah! Meu Deus! Era a minha UFU que fazia deles mártires de uma causa em nome de um edital! Era a minha UFU o algoz ideológico que impedia aqueles jovens de acreditar! Uma instituição pública, defensora dos direitos iguais para todos! É claro que a Universidade não desconhece a crença adventista. Sabia dela quando marcou as provas, num sábado à tarde, o que evidencia que desde o início desrespeitou a fé daqueles candidatos. Se é certo ou não guardar o sábado, não nos compete julgar, assim como não julgamos se é certo ou não comer carne na sexta-feira santa ou se é certo ou não lavar os degraus da escada do Bonfim. É uma questão de crença e a Constituição Brasileira garante a cada cidadão o direito de acreditar. O direito de acreditar é condição sine qua non para o direito de ser.
No dia em que o meu País negar a alguém o direito de acreditar, eu deixo de acreditar no meu país. E a UFU teve a arrogância de impedir aqueles jovens de vivenciar sua crença. Aqueles jovens me lembraram os primeiros cristãos enfrentando os leões e cantando, no primeiro século do cristianismo. É claro que os leões de hoje são mais feios e cruéis, porque são ideológicos, mas o ato não tem beleza menor. Os leões de hoje “cumprem ordens”, conforme me disse o coordenador da COPEV por telefone. E me disse: “Se quiser, professora, apresente sua queixa por escrito!”.
Acho que ele pensou que eu teria menos coragem que estes jovens e me esconderia no anonimato de um telefonema para protestar, ou que eu me calaria, como milhares de pessoas o fazem. Não, meu caro colega, se estes jovens abriram mão de seis meses de suas vidas em nome de uma fé, eu só posso me orgulhar deles e me solidarizar com eles.
Aqui está a minha reclamação, por escrito, assinada, com muito orgulho! Continue, caro colega, “cumprindo as ordens de César” e você verá onde vai parar... sempre foi assim... os homens que cruci-ficaram Jesus também “cumpriam ordens...” E onde estão eles? Onde estão os homens que “cumpriam ordens” e obrigaram Sócrates a tomar cicuta? Onde estão os homens que “cumpriam ordens” e queimaram Joana D’Arc, para santificá-la cem anos depois? Onde estão os homens que “cumpriam ordens” e queimaram na fogueira Giordano Bruno? Onde estão os homens que “cumpriam ordens” e mataram, torturaram e nos desrespeitaram, durante o tempo da ditadura? Todos se perderam, foram esquecidos, porque apenas “cumpriram ordens” e não foram capazes de ver além... Mas os que se deixaram morrer, esses não morreram jamais, porque a chama de seus ideais ilumina a humanidade, como o sacrifício destes jovens que deixaram de prestar o vestibular aqueceu minha tarde de sábado... eu descobri que não luto em vão... que ainda existem pessoas capazes de morrer metaforicamente pela sua crença.
As pessoas medíocres se escondem atrás dos regulamentos, para encobrir sua intolerância e sua arrogância. Talvez você, meu colega que me atendeu ao telefone, não tenha feito por mal... afinal Pilatos também agiu assim... E teve a eternidade para arrepender-se. Mas eu é que não posso calar-me! Parabéns, meus jovens! Eu não sou adventista, mas senti orgulho de vocês! Muitos na História já morreram por aquilo em que acreditavam. Vocês não morreram, mas ensinaram a este mundo tão descrente que ainda existem pessoas que não abrem mão de seus ideais. E quanto a vocês, meus colegas da COPEV, só posso lamentar tanta intolerância. Vocês se prenderam à esterilidade da letra, sem ver a beleza do ideal. Que pena! Que pena para vocês, porque para eles, alunos, foi a glória. Os filhos deles terão muito do que se orgulhar... Eles dirão: “O meu pai (a minha mãe) deixou de prestar um vestibular, adiou por seis meses a realização dos seus sonhos, mas não traiu seu ideal!” Mas vocês da COPEV... coita-dos! descobrirão muito em breve que a letra é morta quando não existe algo superior que a encaminhe.
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Sandra Diniz Costa é Professora de Língua Portuguesa e lingüística da UFU. (Universidade Federal de Uberlândia – MG)
FONTE: http://www.ados.com.br
Saudações.
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