Cabe rito sumaríssimo em ação ajuizada por sindicato

O fato de o sindicato representar as partes não impede o uso do rito sumaríssimo, especialmente quando é possível individualizar os representados nos autos. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes não acolheram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares de São Paulo contra decisão da primeira instância, que afastou o pagamento de contribuições assistenciais devidas por uma lanchonete.

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo conduziu a reclamação pelo rito sumário porque o valor da causa não ultrapassava 40 salários mínimos e negou o pedido do pagamento do valor que, inclusive, já tinha sido acertado em acordo.

Para justificar seu pedido de anulação da sentença da primeira instância, o sindicato defendeu que o rito sumário só é válido para ações individuais entre empregador e empregado e não poderia ter sido utilizado em uma ação entre um ente sindical e empresa.

Para a juíza Silvana Abramo Margherito Ariano, relatora do recurso no tribunal, além de não ter causado prejuízo ao sindicato, o recurso do rito sumaríssimo cabe perfeitamente ao caso. Conforme a juíza, não se trata de ação trabalhista coletiva, ou ação civil pública, mas sim “ação individual porque o sindicato pleiteia em juízo direito alheio perfeitamente delimitado, sendo os substituídos passíveis de exata individuação. Tanto é assim que acompanha a petição inicial quadro demonstrativo dos títulos e valores pleiteados, considerado o número de empregados da reclamada, que não supera 40 salários mínimos”.

Processo: 00286.2005.057.02.00-6

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