O tempo gasto pelo empregado para tomar banho e trocar de uniforme, quando exigido pela empresa, deve ser computado para o cálculo de horas extras. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de uma reclamação trabalhista contra a Sadia.
A autora da ação foi admitida pela empresa em 1992 para exercer a função de ajudante de produção. Sete anos depois foi demitida por justa causa porque teria retirado da empresa documentos sigilosos, como manuais de treinamento que detalhavam procedimentos técnicos utilizados na criação das aves.
No processo trabalhista, a ex-empregada pediu a anulação da demissão por justa causa e o pagamento do seguro desemprego, adicionais de produtividade e insalubridade, FGTS, multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT) e salário in natura, por morar em uma casa cedida pela empresa.
Reclamou ainda o pagamento de horas extras, porque era exigido que tomasse quatro banhos diários, com duração de cerca de 10 minutos cada, sem que tal tempo fosse computado nos seus cartões de ponto.
A primeira instância negou os pedidos referentes à demissão sem justa causa, mas entendeu que os minutos gastos para os banhos deveriam ser computados como tempo à disposição do empregador, portanto hora extra.
A Sadia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a decisão da primeira instância. No TST, a Sadia levou acórdãos de outros tribunais regionais para que fosse excluída da obrigação de pagar horas extras.
O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, manteve a decisão do TRT do Paraná por entender que a empresa não conseguiu comprovar a divergência de julgados nos mesmos moldes do tema discutido nos autos, em que os banhos eram uma exigência da empregadora.
RR-59.314/2002-900-09-00.3
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