Proprietário de imóvel não é responsável pela dívida do antigo inquilino. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inexigível o débito em nome da dona do imóvel e determinou que seja restabelecido o fornecimento de água pela Corsan — Companhia Riograndense de Saneamento. Cabe recurso.
A proprietária alegou que não era responsável pela dívida, no valor de R$ 1 mil, relativa ao consumo de água no período em que o imóvel estava alugado. Na Justiça, também pediu Tutela Antecipada para que o serviço de fornecimento de água não fosse suspenso.
Para o desembargador Marcos Aurélio Heinz, não se pode exigir o pagamento da dívida da proprietária, já que o imóvel estava locado na época. Acompanhou o voto a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
O relator, desembargador Francisco José Moesch, ficou vencido. Para ele, como a obrigação incide sobre o imóvel e não sobre pessoas, é a autora, proprietária do imóvel, também responsável pelo pagamento da dívida, ainda que o débito seja referente ao período em que o imóvel estava locado.
Processo 70012683298
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