Comprador da CTEEP não deverá arcar com créditos

O comprador da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista não terá de pagar créditos de R$ 6 bilhões ao estado. A decisão é do presidente em exercício do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caio Canguçu de Almeida nesta sexta-feira (23/6) que revogou liminar que transferia a indenização para o próximo comprador.

A dívida se refere a supostos prejuízos causados pela Paulipetro — consórcio firmado no governo Paulo Maluf (1979-1982) entre a Petrobrás, o IPT — Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a Cesp — Companhia Energética de São Paulo.

Para Canguçu, é preciso que se suspenda a liminar que obriga o comprador ao pagamento do crédito até que seja julgado o mérito da questão, já que a colocação da obrigação do pagamento de créditos no edital impossibilitaria a venda da CTEEP “acarretando, assim, dano irreparável ao interesse público.”

Segundo o presidente do TJ-SP em exercício, o crédito adquirido em Ação Popular movida contra o extinto Consórcio Paulipetro e contra o ex-governador Paulo Maluf foi em março de 1980, depois da condenação da Cesp e do Consórcio pelo STJ. “Porém em nenhum momento constou a extensão dos efeitos da condenação para as empresas originadas da cisão. Ao revés, no já mencionado Protocolo de Cisão, observa-se o explícito afastamento.”

Liminar

A decisão liminar foi dada pela juíza Márcia Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que atendeu Medida Cautelar de protesto contra alienação de bens. Para a juíza “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos pode lançar mão do protesto judicial”, desde que demonstre seu interesse e legitimidade.

A juíza entendeu ser necessário que os interessados na aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista sejam formalmente advertidos de que irão adquirir patrimônio litigioso e que poderão ser responsabilizados a, compulsoriamente, devolver recursos ao tesouro estadual.

A Paulipetro foi criada em 1979 na gestão de Maluf à frente do governo paulista. A meta era procurar petróleo e gás natural na bacia do rio Paraná. Apesar de ter gasto entre US$ 200 milhões e US$ 500 milhões, nada foi encontrado.

O STJ condenou Maluf e os ex-secretários Oswaldo Palma (Indústria, Comércio e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), além do IPT, a Cesp e a Petrobrás a devolverem aos cofres públicos o equivalente a US$ 250 mil. Em maio do ano passado, o STJ rejeitou recursos de Maluf para alterar a decisão. O ex-governador e a Petrobrás ingressaram com recurso extraordinário no STF.

Leilão

Por meio de edital, publicado em maio, o governo paulista marcou o leilão de privatização da CTEEP para a próxima quarta-feira (28/6), na Bolsa de Valores de São Paulo. O governo detém o controle de 65% das ações ordinárias da companhia e quer vender 50,1% dessas ações. A decisão não impede o leilão e contra ela cabe recurso.

A CTEEP é uma sociedade de economia mista de capital aberto formada a partir do processo de cisão parcial da CESP, que aconteceu em abril de 1999, quando a empresa cindida já havia sido condenada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar o Estado.

Pela decisão do STJ caberá à empresa cindida (no caso a CESP) e aquelas que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas dívidas. Ou seja, o patrimônio da CTEEP está hoje legalmente indisponível, por causa da solidariedade em relação aos débitos da CESP.

Adiamento

Nos meios empresariais comenta-se que setores interessados no leilão pressionam o governo para adiar o leilão marcado para o dia 28. Alegam que em 29 de junho, um dia após a data marcada para o leilão, o Superior Tribunal de Justiça deve julgar sobre a pertinêrncia de uma outra dívida da empresa com a Eletrobrás, no valor de R$ 800 milhões. Este seria outro bom motivo para adiar o leilão.

A incerteza a respeito do débito de R$ 6 bilhões que pesaria sobre a empresa também estaria causando intranqüilidade entre os interessados pela compra.

Leia a íntegra da decisão

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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SUSPENSÃO DE LIMINAR !

Requerente: ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos

Cuida-se de pedido de suspensão de liminar , deferida, em medida cautelar de protesto contra alienação de bens, para o fim de publicação de editais previsto no artigo 871 do Código de Processo Civil.

Importa inicialmente deixar assentado que, em princípio, são estranhas ao pedido de suspensão questões relativas ao mérito da questão, limitando-se a cognição à apreciação da potencialidade lesiva do ato decisório, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 125/904, 140/366, 143/23), do Superior Tribunal de Justiça (AGSS nOs 718, 693, 382, 524 e 523; AGP n° 1165) e desta Corte (Agravo Regimental n° 26.735-0), bem como magistério doutrinário (LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, , 28 edição, pago 153). Vale dizer, não se afere o acerto ou desacerto do ato judicial, seja sob o aspecto de direito material, seja sob o ângulo processual, mas sim se ameaçados os: valores a que alude a lei.

Por outro lado, o artigo 40 da Lei n° 8.437/92, que possibilita ao Presidente do Tribunal suspender a eficácia de medida liminar concedida, porque constitui norma de exceção no sistema processual pátrio, na medida em que atribui a competência para decisão a um órgão judicial diverso daquele I que julgará o mérito da causa em segundo grau, merece aplicação restrita, a recomendar extrema prudência na utilização deste instrumento. Nas palavras do sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, “sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica ti excepcional, só se justifica quando a; decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade, que aconselhe a sua sustação até o final do mandado” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, RT, 138 edição, pago 59).

Daí o magistério de LÚCIA V ALLE FIGUEREDO, no sentido de quer “para suspensão da liminar ou da sentença, o pedido deverá ser feito’ com prova inequívoca de que esses valores encontram-se fortemente ameaçados. Não bastará, como é obvio, a mera alegação. Far-se-á mister, sem sombra de qualquer dúvida, a demonstração cabal de possível violação a esses valores” (Mandado de Segurança, Malheiros, 28 edição, pago 150).

Nessa quadra, esta Corte teve oportunidade de deixar consignado que “é preciso que haja risco de comoção, de abalo, de perturbação intensa” dos valores a que alude a lei para abrir margem à suspensão da decisão. Na verdade, 1’0 mero percalço, transtorno, simples prejuízo, acarretado à Administração, não justifica a interferência do Presidente na atividade do juiz” (4gravo Regimental n° 26.735-0, rel. Des. José Osório)

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Fixadas estas ponderações, acolhe-se a pretensão, uma vez que se entrevê, na espécie, que o ato judicial represente, desde logo, forte ameaça a alguns destes ;valores, pelo menos na intensidade a justificar sejam suspensos os efeitos da decisão judicial.

Veja-se, a propósito, que o autor da medida cautelar alega, em suma, que a empresa em questão é responsável solidária de indenização oriunda de condenação em ação popular. Contudo, observa-se que a empresa CTEEP originou-se da cisão da CESP em 1999, tendo ficado convencionado no Protocolo de Cisão, nos itens E.3 e E.6 que “as obrigações de natureza civil-comercial relativas a atos e fatos ocorridos até 31.03.1999, serão de integral responsabilidade da CINDIDA e relativas a atos ou fatos ocorridos após o dia 31.03.1999, serão de responsabilidade exclusiva da SOCIEDADE que os tiver praticado” …”Os direitos e obrigações de titularidade da CESP relacionados ao extinto consórcio da CESP x IPT -P AULIPETRO, permanecerão na CINDIDA “.

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Ora, em verdade, o crédito adquirido Ação Popular movida contra o extinto Consórcio Paulipetro e contra o ex-governador Sr. Paulo Salim Maluf, data de março de 1980, sendo que quando da cisão, a CESP e o Consórcio, já se encontravam condenados pelo STJ, porém em nenhum momento constou a extensão dos efeitos da condenação para as empresas originadas da cisão. Ao revés, no já mencionado Protocolo de Cisão, observa-se o explícito afastamento.

Por fim, ressalte-se que a colocação de tais questões em edital, possibilitaria a’ inviabilização da venda da CTEEP, acarretando, assim, dano irreparável ao interesse público. Ante o exposto, defere-se o pedido, suspendendo-se execução da liminar até decisão final.

Comunique-se.

São Paulo, 23 de junho de 2.006.

CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA

Presidente do Tribunal de Justiça em Exercício

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

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