Ninguém pode reivindicar direito alheio em nome próprio, exceto se houver autorização legal expressa. Com base nessa norma, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Mandado de Segurança apresentado por secretário de Saúde em nome da Secretaria de Saúde. Os ministros mantiveram entendimento de primeira instância.
A questão teve início na Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no Paraná, onde tramita reclamação trabalhista envolvendo a Sadia e um ex-empregado considerado necessitado financeiramente. Diante da necessidade de exames médicos para conclusão de laudo pericial, o juiz do Trabalho determinou que, num prazo de 30 dias, a Secretaria de Saúde fizesse dois exames no funcionário.
A ordem judicial tomou como base a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96. De acordo com a norma, “o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.
O secretário municipal de Saúde considerou inviável a determinação judicial e, após questioná-la sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), recorreu ao TST. Alegou que o ato foi ilegal, diante da inexistência de previsão para a realização de perícias judiciais pelo serviço público do Sistema Único de Saúde.
O TST examinou apenas os requisitos processuais obrigatórios para a tramitação da causa. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o artigo 3º do Código de Processo Civil exige, além do interesse, legitimidade da parte para propor a ação.
Além disso, segundo o ministro, o secretário questionou, em nome próprio, uma ordem judicial dirigida ao órgão público e não à sua pessoa. “Caberia ao município de Francisco Beltrão a interposição de medida judicial para a defesa de seu direito, independentemente de ser legal ou não o ato (ordem para os exames)”, observou.
“Ressalte-se que o secretário pode até ter interesse em que o ato seja revogado, por se tratar do titular da pasta de Saúde do Município, mas o Mandado de Segurança não serve para a proteção de mero interesse da parte”, concluiu.
ROMS 161/2004-909-09-00.7
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