Acordo de hora de trabalho só tem validade se for feito por escrito. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros consideraram inválido o acordo firmado pela Cooperativa de Abastecimento do Vale do Itajaí com seus funcionários.
A cooperativa recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). De acordo com a segunda instância, “embora o contrato de trabalho possa primar pela informalidade, existem atos para os quais a lei exige forma especial, dentre eles o acordo de compensação de horas de trabalho, que conforme o entendimento majoritário, não pode ser tácito”.
Os juízes ainda ressaltaram que a validade do acordo de compensação de jornada precisa da intervenção do sindicato da categoria.
Adicional
No mesmo processo foi discutido o direito ao adicional de insalubridade para a empregada responsável pelo serviço de limpeza e higienização de supermercado. A empresa não pagava o adicional sob o argumento de que a empregada não tinha contato com agentes nocivos à saúde, pois utilizava equipamentos de proteção individual.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalho desenvolvido pela autora da ação não se enquadrava na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho que define as atividades insalubres. A ministra relatora do processo, Maria Cristina Peduzzi, não considerou válida a argumentação da empresa, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que mandou pagar o adicional.
Processo 792.173/2001.7
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