TST firma precedente sobre dissídio coletivo

Para que a Justiça do Trabalho examine processo de dissídio coletivo, as partes devem concordar em levar a questão ao Judiciário. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram, sem julgamento do mérito, o dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística. A VarigLog se opôs, expressamente, à iniciativa do sindicato.

O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que sem a demonstração de “comum acordo” entre as partes, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal, fica inviável “o exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”.

Carlos Alberto Reis de Paula esclareceu que o tema “comum acordo” tem gerado diversas interpretações no Direito do Trabalho. Uma das discussões é sobre a forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.

Há uma outra explicação do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citada no voto do ministro Carlos Alberto. O corregedor afirma que a expressão “comum acordo” não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. Suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário.

No TST

No recurso o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo. No caso concreto, afirmou que encaminhou correspondência à empresa pedindo a manifestação sobre as tentativas de negociação, sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.

O ministro Carlos Alberto reconheceu que a Varig Logística se opôs à propositura da ação coletiva. Ele considerou que a futura definição sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. “De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Atualmente, tramitam quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que questionam a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

DC 165.049/2005-000-00-00.4

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também