Homologado o acordo, considera-se coisa julgada tudo aquilo que foi objeto do acerto entre as partes e não se admite uma nova ação para voltar a discutir o mesmo assunto. O entendimento é d a1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de ex-empregado da CCE da Amazônia.
Depois de ser contratado como ferramenteiro e ser demitido pela empresa em Manaus, o trabalhador entrou com ação contra o ex-empregador. Na audiência de conciliação, as partes fizeram acordo, no valor de aproximadamente R$ 5 mil. Dois anos depois, o trabalhador ingressou com nova ação, reclamando o pagamento de repouso semanal remunerado e horas extras, num total de R$ 28 mil.
A 5ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu parte dos pedidos quanto ao repouso remunerado e reflexos, mas determinou a extinção do processo no que se refere ao pedido de horas extras e reflexos, por considerar que tais verbas foram acertadas no acordo homologado. O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas) negou o pedido de inclusão correspondente aos repousos semanais remunerados. Por isso o caso chegou ao TST.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, se manifestou pela rejeição do Recurso de Revista do trabalhador. A Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRT Amazonense, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
RR 749.083/2001.4
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