A Brasil Telecom, cuja responsabilidade não ficou demonstrada em acidente com fio solto, está isenta de pagar indenização. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em regime de exceção, a sentença de primeira instância que negou pedido de reparação a um skatista.
Consta na ação que o acidente foi possivelmente causado por fio telefônico solto numa calçada. O skatista praticava o esporte quando se enroscou no fio. Ele alegou negligência da empresa de telefonia e pediu indenização por danos morais e materiais.
No entanto, segundo o relator do recurso, o desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, não há provas de que o fio que se enroscou no skate fosse realmente da Brasil Telecom. Para o relator, também não ficou comprovado que a empresa foi negligente, recusando pedidos para que realizasse o conserto da fiação.
O desembargador frisou que, na ocasião do acidente, o skatista estava andando sem a proteção indicada — cotoveleira, joelheira e munhequeira — à prática do esporte, além de trafegar em via pública, por volta da 1h, horário inadequado, com iluminação insuficiente para evitar eventuais tropeços.
Ele concluiu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa, tomando por base o artigo 186 do Código Civil, cuja redação diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
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