O administrador José Carlos Piedade de Freitas, ex-diretor do Banco Atlantis, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para pedir a suspensão parcial de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro. Ele é acusado de gestão temerária de instituição financeira e gestão fraudulenta. O banco foi liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central em 1994.
A defesa argumentou que ele e outros ex-diretores do banco já responderam outra Ação Penal na Justiça estadual por crime falimentar e gestão temerária. O processo foi declarado extinto por prescrição, de acordo com sentença da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro de 13 de maio de 2003.
Segundo os advogados do administrador, a ação extinta foi instruída por um relatório da CPI que investigou a liquidação das instituições pelo BC. O relatório instruiu também a confissão de falência do Banco Atlantis. No entanto, como havia indicação de crimes praticados no mercado financeiro, o relatório foi também enviado ao Ministério Público Federal.
Em conseqüência, o MPF apresentou denúncia contra Freitas e outros ex-diretores do Atlantis. A defesa alega que ”não há dúvida de que se trata exatamente dos mesmos fatos, havendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que configura violação a coisa julgada”.
Os advogados lembram que, na primeira Ação Penal, os fatos eram os mesmos, apenas sob roupagem de crime falimentar. Como foi julgada prescrita, “é manifesta a existência da coisa julgada”.
A defesa opôs exceção de coisa julgada. No entanto, o recurso foi julgado improcedente sob o argumento de que haveria causa de pedir distinta.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o recurso também foi negado. Foi então impetrado o HC no Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido. O tribunal entendeu que a prescrição do crime falimentar não impede a instauração de processo pela prática de gestão temerária.
A defesa alegou que seu cliente está sendo submetido a constrangimento ilegal e pede o trancamento parcial da Ação Penal. Também pediu que seja mantido o processo em curso apenas sobre a questão da gestão fraudulenta.
HC 93.917
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