Está suspensa decisão que obrigava a União a creditar R$ 8.277.058,45 na conta do município de João Pessoa (PB). O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido para suspender a tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que garantia o estorno do valor deduzido do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A primeira instância negou o pedido do município. Entendeu que não houve repasse, mas somente um simples ajuste contábil com vistas ao recálculo dos valores devidos retroativamente a janeiro de 2005. No TRF-5, contudo, a tutela antecipada foi concedida para fazer o estorno. O desembargador relator entendeu que a União lançou um crédito de quase R$ 12 milhões na conta do município e imediatamente um débito de R$ 8.277.058,45, sem que tivesse instaurado procedimento administrativo prévio. Além do estorno, o relator determinou à União que se abstivesse de efetuar qualquer novo desconto a esse título.
A decisão levou a União a apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. A União alegou a existência de ameaça de lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa, com prejuízo financeiro aos cofres públicos e grave risco de ser irreversível. Entre os argumentos apresentados, está o de que a decisão do TRF lesionou o interesse público, pois obrigou a União a implementar os cálculos relativos ao Fundef de forma diferente do que determina a Lei 9.494/1997 (trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) e impede as devidas deduções para o ajuste do Fundo, o que pode comprometer a saúde financeira do Fundef.
Ao decidir em favor da União, o ministro Cesar Rocha destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a legalidade tanto da competência do presidente da República para fixar o valor mínimo anual quanto o procedimento do próprio cálculo. Para ele, isso demonstra que o tema é complexo e que os valores não são líquidos e certos. Assim, entende, o estorno do valor deduzido do repasse do Fundef, como determinado pelo TRF, sem instrução do processo, tem grave potencial lesivo, principalmente se for considerada a possibilidade de eventual modificação da decisão.
O ministro considerou a decisão de primeira instância prudente. Isso porque o único documento apresentado pelo município foi o extrato bancário demonstrando a operação contábil de débitos e créditos feita na ocasião do repasse de verbas relativas a março de 2005.
A Corte Especial, destacou o presidente do STJ, em caso parecido, entendeu que os requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada — a prova inequívoca e verossimilhança da alegação — não ficaram evidentes, uma vez que a matéria é controvertida e os valores apresentados não são líquidos e certos. Dessa forma, considerou que manter a decisão, diante de sua aparente irreversibilidade, acarreta “grave desacerto nas contas públicas, lesionando a ordem e a economia públicas”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
SLS 1.012
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