Por considerar que os danos foram causados pela cadeia comercial do ramo e não pela Fazenda, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido da distribuidora de combustíveis Gran Petro para recuperação do seu credenciamento de ICMS no etanol hidratado.

O Fisco paulista determinou o descredenciamento da distribuidora, para fins de cumprimento das obrigações fiscais. A empresa acionou a Justiça para suspender a medida, mas o pedido foi negado pela 11ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca da Capital.
Para o desembargador-relator, José Maria Câmara Júnior, o ato do Fisco estadual não impediu a distribuidora de dar continuidade às suas atividades nem gerou qualquer limitação à iniciativa privada. "O que identifico, a priori, é uma dificuldade imposta pelo próprio mercado àqueles que não estejam credenciados, sendo que a responsabilização pelos efeitos decorrentes deste fato não pode ser transferida à Fazenda", indicou.
A Gran Petro alegava que os valores devidos ao Fisco estariam sendo discutidos em ações próprias, com exigibilidade suspensa. No entanto, o relator observou que a própria empresa admite a crise de adimplemento e contesta apenas os cálculos feitos pela Fazenda. Além disso, algumas decisões dessas ações se referem apenas aos juros aplicados ao indébito.
"Tal excesso de juros, não implica invalidação total do título (que continua líquido após decote da parcela exigida em excesso), e não tem o condão de ensejar suspensão da exigibilidade da dívida integral", complementou o desembargador Leonel Costa.
Em manifestação à ConJur, o advogado Diogo Issas Ribeiro de Souza, do escritório Monteiro Ferraresi Advogados, responsável pela defesa da Gran Petro, afirmou que a empresa vai recorrer às instâncias superiores, "pois não aceita a errônea interpretação dada pelos desembargadores ao caso concreto, que, na realidade, retrata espécie de sanção política aplicada à empresa, ou seja, a Fazenda descredenciou a Gran Petro visando a arrecadação de tributos por via transversa".
*Texto alterado às 16h52 do dia 10/11/2021 para correções e acréscimos
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2173339-34.2021.8.26.0000
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