Entre as condições legalmente estabelecidas para que um estudante tenha direito ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) não está a exigência de participação no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem). A Lei 10.260/2011 também não estabelece nenhuma condição sobre a nota de corte exigida nos atos normativos do Ministério da Educação.

Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, deu provimento a um pedido de tutela de urgência para determinar que um estudante de odontologia consiga transferir seu contrato de financiamento estudantil e passe a estudar medicina.
Na decisão, o magistrado afirmou que, apesar de haver decidido desfavoravelmente a esse tipo de pedido em outras ações, ele aderiu ao entendimento firmado pelo desembargador federal Souza Prudente no agravo de instrumento 1083479-19.2023.4.01.0000.
No caso, o desembargador entendeu que a lei determina que caberá ao Ministério da Educação editar as regras de seleção de estudantes a serem financiados, mas que a função principal do Fies é promover, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior. Desse modo, a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação deve prevalecer sobre formalismos inibidores do potencial científico.
"Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que promova os atos necessários à transferência do Fies da parte autora, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC", finalizou o magistrado. A estudante foi representada pelo advogado Kairo Rodrigues.
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Processo 1008571-54.2023.4.01.3400
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