CNJ aposenta compulsoriamente desembargador do TJ do Rio

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (14/3), pela aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais, do desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acusado de transgressões funcionais em razão da concessão indevida de liminar em plantão noturno.

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ReproduçãoMagistrado concedeu liminar favorável a réu atendido por escritório onde filho atuava

Relatório da conselheira Salise Sanchotene mostrou que o desembargador concedeu um Habeas Corpus em plantão judicial em favor de um réu que era defendido pelo escritório de advocacia em que o filho do magistrado atuava.

O investigado foi alvo da chamada operação Capa Preta, investigação que se estendeu de 2010 a 2014. A ação apurou a atuação de milícias em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Em uma das etapas, todas as testemunhas relacionadas aos casos foram assassinadas, com exceção de um delegado.

A defesa do desembargador alegou que atuar no plantão judicial fluminense era um "voo no escuro", uma vez que o desembargador não tinha acesso aos autos do processo, mas recebia o caso em processo físico. No caso analisado pelo CNJ, o desembargador disse que não verificou quem eram os advogados responsáveis, mas apenas considerou que o preso tinha um problema médico e, por isso, transformou a pena em prisão domiciliar.

A defesa apontou ainda que a liminar vigorou por apenas alguns dias, até que o processo fosse redistribuído aos magistrados do TJ-RJ; e que o preso não estava em fuga, mas foi encontrado na Casa de Saúde, em tratamento.

No entanto, conforme o voto da relatora, o miliciano em questão, um dos líderes da quadrilha, tinha sido condenado por homicídio e ainda respondia por outros cinco processos semelhantes, além de ser dos mandantes dos assassinatos das testemunhas que cooperaram com a Justiça na operação Capa Preta.

O Habeas Corpus atingiu todos os processos e também feriu a Resolução CNJ 71/2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Quanto à alegação do desembargador de que não sabia que estaria impedido para analisar o pedido de liminar, a conselheira considerou improvável, uma vez que o filho do magistrado prestava serviço para o escritório da defesa e que uma "singela pesquisa processual indicaria os processos em que o filho atuava. Logo, o magistrado plantonista não deveria ter apreciado o pedido".

Conforme relatou, a gravidade da doença do miliciano também não correspondia à necessidade de uma decisão durante o plantão. O relatório médico enviado nos autos, demonstrava que o profissional de saúde não havia examinado o paciente, mas fez suas constatações com base em exames anteriores e alegações da própria família do preso. Informou ainda que o acusado morreu quatro anos depois, mas não há como dizer que foi em razão da referida comorbidade.

O conselheiro Mauro Martins também ressaltou que a alegação de voo cego no plantão, é para "quem não quer abrir os olhos", por basta um "cuidado para verificar o impedimento". Já os conselheiros Bandeira de Mello e o ministro Vieira de Mello destacaram a estranheza das "coincidências" em relação ao caso, que levam a crer que houve uma combinação das partes para que a liminar corresse. "Todas as ações comprometem a imagem do Judiciário".

Nesse sentido, os conselheiros votaram com a relatora, julgando procedentes as imputações para aplicar ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

PAD 0006926-94.2018.2.00.0000

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