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STJ limita responsabilidade por prejuízo em fundo de investimentos

As partes envolvidas nas operações de fundo de investimentos só respondem pelos prejuízos causados aos cotistas na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, conforme disciplina o Código Civil.

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STJ afastou a responsabilidade solidária de prestadores de serviços envolvidos nas operações de fundos de investimentos

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade solidária de prestadores de serviços envolvidos nas operações de fundos de investimentos e do próprio fundo, por prejuízos causados.

O precedente é importante porque o STJ não havia se debruçado com vagar sobre o regime jurídico de responsabilidade incluído no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

O artigo 1.368-E do CC passou a prever que o fundo responde diretamente pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas. Também diz que os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

O caso concreto é de um processo ajuizado por uma cotista que aplicou R$ 100 mil em um fundo de investimentos, o qual acabou encerrado por fraudes em sua gestão, com queda de 85% no valor das cotas.

Ela processou o próprio fundo, a empresa administradora das cotas e a empresa que recomendou e fez a intermediação da aplicação financeira. O Tribunal de Justiça de Goiás responsabilizou todas por aplicação da responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade de votos, o STJ afastou a incidência do CDC e livrou o próprio fundo e a empresa intermediadora de responder pelos danos. A condenação foi mantida contra a administradora das cotas, responsável pelas fraudes que levaram à desvalorização das mesmas.

Sem responsabilização

A solução foi construída em voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, e azeitada com considerações de voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para eles, não incide o CDC porque não se está diante de uma relação consumerista. O investidor passa a integrar um condomínio de recursos que, por seu administrador, realizará operações no mercado. A responsabilidade não é solidária, nem alcança toda a cadeia de consumo.

O fundo, por sua vez, tem competência limitada à execução de ordens de resgate e de aporte de recursos e ao cumprimento das deliberações dos cotistas. Com isso, não pode responder pelos atos de gestão temerária da empresa que presta o serviço de administração das cotas.

“Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram”, disse a relatora.

Já a empresa intermediadora também escapa da responsabilização porque efetivamente cumpriu o seu papel de intermediar a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos.

Segundo o ministro Cueva, ela só seria implicada se agisse sem as cautelas mínimas necessárias à elucidação do risco natural do negócio jurídico, situação que não se verificou no caso concreto.

Prova da falha

Segundo o advogado Felipe Marin, sócio da área de mercado de capitais do Velloza Advogados, o STJ organiza a matriz de responsabilidades na indústria de fundos de investimentos, ao deixar claro que fundo de investimentos não é seguro contra perda.

“O distribuidor não pode ser responsabilizado apenas por ter distribuído cotas de um fundo que depois sofreu perda. É preciso demonstrar falha concreta no suitability, na informação ou em outro dever próprio da distribuição”, afirma.

Para ele, o acórdão não enfraquece a proteção ao investidor. Em vez disso, direciona a responsabilidade para quem efetivamente descumpriu seus deveres, conforme prevê o Código Civil.

“Responsabilidade solidária não pode ser atalho para dispensar a prova de defeito no serviço. Essa talvez seja a mensagem mais relevante do acórdão. Transformar o fundo em responsável por dano causado aos próprios cotistas seria, na prática, fazer os investidores pagarem a conta de um prejuízo que eles mesmos sofreram.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.230.861

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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