A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu um recurso de uma empresa para limitar o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade aos valores indicados por um soldador no pedido inicial de sua reclamação trabalhista. Ele trabalhou em condições consideradas degradantes e inseguras em Parauapebas (PA).

Relatora destacou que tema ainda não tem entendimento consolidado
Na ação, o soldador afirmou que trabalhava em ambiente com riscos graves por exposição à eletricidade em área alagada, presença de cabos energizados sobre o chão molhado e falta de paralisação adequada durante os períodos de chuva. O cenário era tão crítico que houve um acidente fatal envolvendo outro empregado.
Ele pedia os adicionais de insalubridade e periculosidade, além de indenização por danos morais. A planilha de cálculos anexada ao processo trazia os valores líquidos referentes aos adicionais. Quanto ao dano moral, indicou o valor de aproximadamente R$ 45 mil e atribuiu à causa o total de R$ 241 mil.
Em defesa, a empresa sustentou que, embora o trabalho fosse realizado em local de alta umidade, as atividades eram paralisadas sempre que chovia. Em relação aos adicionais, pediu que eventual condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial.
Valores certos e determinados
O juízo da primeira instância condenou a empresa ao pagamento dos adicionais. Quanto ao dano moral, entendeu que as condições insalubres e perigosas estavam comprovadas e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, apresentou os cálculos dos adicionais devidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação quanto aos adicionais e majorou a indenização para R$ 45 mil. Na mesma decisão, negou o pedido da empresa para limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, afirmou que, desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), os pedidos devem conter valores certos e determinados, e a condenação não pode ultrapassar esses limites, a não ser que haja ressalva expressa, precisa e fundamentada.
No caso, o soldador atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que, segundo a ministra, impede que a empresa seja condenada em montante superior. Peduzzi observou que, apesar de haver a ressalva de que os valores indicados seriam mera estimativa, competia ao trabalhador explicitar por que não foi possível indicar o valor de cada pedido de forma líquida e certa.
Tema não está pacificado
A ministra ressaltou que, apesar do entendimento da 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do TST nem existe tese vinculante sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 417-98.2023.5.08.0130
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