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Imóvel em área de risco iminente de desastre afasta cobrança do IPTU

Para que a cobrança do IPTU seja legítima, é necessário que o imóvel tenha valor econômico. A cobrança deve ser afastada se há alguma limitação urbana que impeça a exploração econômica do bem. Com esse entendimento, o juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 2ª Vara de Francisco Morato (SP), afastou a cobrança do IPTU de um imóvel que está em área de alto risco no município.

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Autora pediu afastamento da cobrança do IPTU porque imóvel está em área de risco

A proprietária do imóvel ajuizou ação pedindo que o imposto fosse suspenso porque o seu imóvel está em área de risco iminente de desastre, inviabilizando qualquer construção ou exploração econômica.

A prefeitura alegou que a autora não poderia ajuizar ação porque o imóvel não estava registrado no seu nome, e sim no nome de sua mãe. Também defendeu que as limitações administrativas decorrentes da área de risco não anulam o fato gerador do IPTU — a situação prevista em lei obriga o pagamento do tributo — e que não há legislação municipal que determine a isenção do imposto.

A autora apresentou réplica, dizendo que sua mãe faleceu e que o imóvel seria seu por herança.

Utilidade econômica

O juiz do caso afirma que, com o falecimento da mãe da autora, houve a transmissão imediata da posse do imóvel aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, e o município também reconheceu que a mulher era dona do imóvel quando firmou um Termo de Confissão de Dívida e de Parcelamento de Débitos e a qualificou como proprietária.

O magistrado aponta que, segundo o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física e, para que a tributação seja legítima, nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, é imprescindível que a propriedade revele a capacidade do proprietário em pagar impostos. O juiz observa que a capacidade existe se há disponibilidade de exploração econômica do bem.

Ele indica que, conforme um parecer técnico emitido pela Defesa Civil do município, o terreno da autora foi classificado como área de risco R4 Muito Alto. Diante disso, não existe a possibilidade de edificação ou exploração econômica do imóvel da autora. 

“Não se trata, como quer fazer crer o Município, de mera hipótese de ‘isenção’, a qual de fato exigiria lei específica. Trata-se, em verdade, de não incidência tributária por inconfiguração do fato gerador. Faltando a utilidade econômica da posse ou do domínio, desaparece a materialidade inerente à hipótese de incidência do imposto”, afirma.

Portanto, uma vez que há esvaziamento do conteúdo econômico, o fato gerador do IPTU não existe e ele não deve ser cobrado. 

Diante disso, o juiz determinou a anulação dos lançamentos e das Certidões de Dívida Ativa que estão registradas em nome da autora e a repetição do indébito, que determina que ela receba de volta o valor dos carnês de IPTU que já foram pagos. 

A autora foi representada pelo advogado Ramiru Louzada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo nº 1001335-28.2023.8.26.0197  

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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