Bola no chão

Acesso tardio a documento sigiloso autoriza defesa a reabrir instrução

Caracteriza cerceamento de defesa a negativa de adiamento de audiência se a documentação juntada pela acusação foi mantida em sigilo e inacessível ao réu. O acesso liberado apenas no momento do ato impede a preparação adequada, autorizando a reabertura da instrução.

Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu uma correição parcial para reabrir a fase de instrução de uma ação penal, permitindo que o réu faça novos questionamentos às testemunhas.

Freepik

Julgadores entenderam que apresentar o depoimento de ré estrangeira em língua portuguesa de maneira apenas "resumida" viola autodefesa

TJ-SC entendeu que houve cerceamento de defesa com a juntada de depoimento sigiloso

O litígio envolve uma ação penal que apura a suposta prática de um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dias antes da audiência, o Ministério Público juntou documentos e pediu a oitiva de uma pessoa não arrolada na denúncia. Os arquivos foram inseridos no processo sob nível quatro de sigilo, impedindo a visualização pelo réu.

O juízo de primeira instância deferiu o depoimento extra e mandou liberar o acesso aos autos, mas o cartório judicial não cumpriu a determinação adequadamente. Com isso, o advogado de defesa só conseguiu ler o material no momento em que a sessão começou.

Diante da surpresa, o advogado requereu o adiamento dos trabalhos para ter tempo de analisar as provas e preparar os seus questionamentos. No entanto, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte (SC) negou o pedido e prosseguiu com as oitivas.

O magistrado argumentou, na ocasião, que o advogado acessou os autos dias antes e não avisou que o sigilo continuava bloqueando a leitura. Além disso, justificou que postergar os depoimentos provocaria a revitimização do ofendido, que já estava no local preparado para falar.

Inconformado, o réu impetrou um Habeas Corpus no tribunal, recurso que foi recebido pela corte catarinense como correição parcial. O autor argumentou que o acesso de última hora impediu a atuação processual adequada e pediu a anulação da audiência, com a marcação de uma nova data.

Revitimização

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Rizelo, deu razão ao réu e apontou a ocorrência de grave irregularidade procedimental. O magistrado explicou que a responsabilidade por fiscalizar o cumprimento das ordens judiciais não deve recair sobre as partes.

“A alegação de que o Excelentíssimo Advogado acessou o processo em quatro oportunidades (desde o deferimento do acesso à documentação em 16.3.26), sem que “sinalizasse ao Juízo” que ainda não conseguia conferir o conteúdo dos documentos, com a devida vênia, parece insinuar que é do Causídico a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento de ordens judiciais claramente destinadas ao Cartório”, destacou o magistrado.

O julgador afastou também a justificativa do juízo de origem de que a remarcação causaria danos emocionais desnecessários à vítima, atribuindo a culpa do constrangimento ao próprio órgão estatal.

“A revitimização do Ofendido, se ocorrer, deve-se à conduta displicente do Juízo, que tinha diante de si manifesto cerceamento de defesa e insistiu na continuidade do ato — em vez de tomar a opção sensível consistente no adiamento da solenidade, impedindo que a Vítima fosse repetidamente instada a expor sua intimidade perante agentes públicos”, avaliou.

Para sanar o prejuízo e, ao mesmo tempo, poupar a vítima, a corte decidiu não anular os depoimentos já tomados, mas reabrir a fase de instrução. A decisão concedeu um prazo de cinco dias para que a defesa informe se tem interesse em fazer perguntas inéditas aos indivíduos ouvidos.

“É preciso, por conta disso, restituir ao Requerente a oportunidade para regular exercício da defesa”, concluiu. A 2ª Câmara Criminal do TJ-SC acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Os advogados Tcharles da Cruz Koch e Pedro João de Almeida Neto atuaram na causa pelo réu.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler acórdão

Correição Parcial 5029587-31.2026.8.24.0000

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também