A intervenção do Judiciário para exigir que o Estado cumpra requisitos legais mínimos na confecção de laudos periciais é legítima e não ofende a separação de poderes. A medida garante a efetividade da prova técnica, da persecução penal e das garantias processuais.

MP apontou que exames de corpo de delito eram elaborados de forma precária
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento a um recurso e determinou que o governo estadual siga exigências básicas na elaboração de exames de corpo de delito na Comarca de Araguari (MG).
O litígio teve origem a partir de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. O órgão apontou que os exames médico-periciais de corpo de delito na cidade eram feitos de maneira genérica e insuficiente.
Segundo a inicial, os documentos apresentavam respostas imprecisas aos quesitos, não descreviam a extensão das lesões, careciam de registros fotográficos e não justificavam de forma adequada a feitura de laudos indiretos.
Conforme argumentou o MP, essa precariedade prejudicava o andamento dos inquéritos policiais e a tipificação dos crimes. Por isso, o promotor pediu que o ente público fosse obrigado a estabelecer normas detalhadas para a formatação dos laudos, a publicar manuais e a normatizar a atuação de enfermeiros nas perícias.
Em primeira instância, o juízo julgou a ação improcedente e negou os pedidos. A decisão fundamentou-se na premissa de que a pretensão configurava indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes. Para o magistrado de origem, a organização administrativa seria uma atribuição exclusiva da administração pública. Inconformado, o Ministério Público apelou ao TJ-MG, reiterando a necessidade de suprir a omissão estatal.
Intervenção tempestiva
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leopoldo Mameluque, acolheu em parte os argumentos do MP-MG. O magistrado destacou que é dever do Judiciário ponderar a separação de poderes com a necessidade de assegurar os direitos fundamentais inscritos na lei.
“É legítima a atuação do Poder Judiciário para exigir do Estado a observância de requisitos legais mínimos já previstos no ordenamento jurídico, que assegurem a qualidade e a finalidade da prova pericial”, avaliou.
O julgador explicou que laudos sem a descrição detalhada, histórico adequado ou fotos comprometem a prova técnica e o andamento processual. Ele observou que corrigir essa falha não significa substituir o gestor público, mas apenas fazer cumprir a legislação processual já existente.
“A produção de laudos de ACD genéricos, sem descrição detalhada das lesões, histórico adequado, fundamentação técnica, registro fotográfico quando essencial, ou que não justifiquem a realização de exame indireto, compromete a eficácia da prova pericial, a persecução penal e a ampla defesa, sendo passível de correção judicial”, afirmou.
O MP-MG também havia pedido que o Estado fosse obrigado a criar manuais internos no site da Polícia Civil e normatizar a atuação de enfermeiros. O magistrado, porém, rejeitou esse pedido por entender que essas medidas específicas invadem a discricionariedade administrativa e pertencem ao Poder Executivo.
A corte fixou parâmetros que devem ser seguidos nos exames na comarca, como a descrição técnica das lesões, o registro fotográfico quando necessário, a justificativa expressa para laudos indiretos e o cumprimento do prazo de dez dias para a entrega do documento, conforme as regras do Código de Processo Penal. O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo assinou a petição inicial da ação.
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Apelação Cível 1.0000.25.311807-9/001
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