Para garantia do interesse público de ver apurada uma fraude à cota de gênero nas eleições, o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a Procuradoria-Geral Eleitoral a assumir a autoria de um recurso cujo destino seria a inadmissão.

Nunes Marques entendeu que MP poderia assumir autoria do recurso de diretório desativado, pelo interesse público no tema
A conclusão foi tomada por maioria de votos, em um caso que culminou com o reconhecimento da fraude praticada pelo MDB nas eleições de 2020 no município de Porto Nacional (TO).
A ação foi ajuizada pelo diretório municipal do Partido Liberal (PL), apontando que o MDB usou candidaturas fictícias para preencher a cota de gênero de 30% nas eleições proporcionais para vereador.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins julgou a ação improcedente. Antes da interposição do recurso ao TSE, o diretório municipal foi extinto pelo diretório estadual do PL. Ainda assim, os advogados recorreram.
No TSE, percebeu-se que isso gerou uma carência da representação processual. O tribunal se dividiu sobre a possibilidade de o recurso vingar. A conclusão final foi de permitir ao órgão de cúpula do Ministério Público assumir a ação.
Dessa forma, o TSE conheceu do recurso especial e deu provimento para reconhecer prática de fraude na cota de gênero. Como o mandato dos eleitos em 2020 se exauriu em 2024, não houve derrubada da chapa, mas apenas a inelegibilidade da candidata laranja.
Recurso de diretório desativado
O voto vencedor foi do ministro Nunes Marques, que entendeu ser possível superar a carência de representação no caso concreto porque a ação ajuizada pelo PL municipal tinha outro autor: o vereador Gaguim — apesar de ele não ter recorrido da sentença de improcedência.
Assim, seria possível o caso retornar ao TRE-TO para o Ministério Público eleitoral avaliar se assume ou não a titularidade do recurso. Isso tornou-se desnecessário, no entanto, porque seu órgão de cúpula — a PGE no TSE — já havia manifestado interesse.
“Tenho que o pronunciamento da Procuradoria-Geral Eleitoral, à luz do princípio da unicidade do Ministério Público, previsto no artigo 127, parágrafo 1º da Constituição Federal, torna desnecessário o retorno dos autos à origem”, resumiu o ministro Nunes Marques.
Seu voto ainda teceu críticas à postura do diretório estadual do PL, que peticionou ao TSE para pedir a nulidade e a negativa de seguimento do recurso do seu diretório municipal.
“Isso porque se está diante de ilícito que, caso comprovado, permitiu a concorrência desleal de candidatos lançados por agremiação adversária ao Partido Liberal na eleição à vereança no aludido município”, ponderou.
Para o ministro, não houve boa-fé processual na atuação da agremiação, pois não detalhou o motivo da desativação do diretório municipal, o qual só foi informado quando o processo já estava no TSE.
“Sublinho que o TSE, em casos com contornos similares a este, consolidou o entendimento no sentido de não se placitar as denominadas “nulidades de algibeira”, que nada mais são que óbices processuais deliberadamente omitidos com o intuito de fulminar, a posteriori, processos de sua competência.”
Clique aqui para ler o acórdão sobre a admissibilidade
Clique aqui para ler o acórdão do recurso no mérito
0601123-18.2020.6.27.0003
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