A prática de múltiplos crimes com igual modo de execução e unidade de desígnios justifica a aplicação do princípio da continuidade delitiva, que permite simplificar as penas para reduzir a condenação final. A existência de um intervalo temporal maior entre alguns dos delitos da série não afasta o benefício se o contexto global demonstrar a conexão entre eles.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um agravo regimental e determinou que a primeira instância refaça o cálculo das penas de uma mulher condenada por estelionato por 18 vezes.
Ré cometeu estelionato contra 18 vítimas em um período de cinco meses
A ré era dona de uma loja de veículos em Curitiba. Segundo os autos, ela induzia clientes a deixarem os seus carros em consignação, vendia os automóveis e não repassava os valores aos verdadeiros donos.
Os crimes ocorreram em um intervalo de cerca de cinco meses, entre maio e outubro de 2018. Na fase de execução penal, o juízo unificou as penas, mas afastou a incidência da continuidade delitiva, avaliando que a mulher era uma criminosa habitual.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do estado do Paraná manteve o entendimento. A corte local argumentou que o lapso temporal de cinco meses e a existência de diversas outras ações penais descaracterizavam a unidade de desígnios e evidenciavam a habitualidade criminosa. A punição total chegou a 24 anos e cinco meses de reclusão.
A ré recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus, que foi negado liminarmente pelo relator. Os advogados, então, apresentaram um agravo regimental para levar o caso à apreciação da 5ª Turma.
Na argumentação ao colegiado, a defesa alegou que todos os delitos decorreram de contexto único, envolvendo a mesma estrutura comercial e idêntico modo de operação. O pedido buscava o redimensionamento da punição para menos de quatro anos, o que alteraria o regime prisional.
Requisitos preenchidos
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, deu provimento parcial ao pedido da ré. Ele ressaltou que, de modo geral, não se admite, em sede de Habeas Corpus, a avaliação dos requisitos (objetivo e subjetivo) para reconhecer a continuidade delitiva, por demandar revolvimento das provas.
No caso dos autos, o reexame não é necessário, uma vez que o acórdão de segunda instância contém as informações necessárias para reconhecer a continuidade delitiva.
No mérito, Dantas observou que a regra da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência da Corte, determina que os crimes subsequentes ao primeiro devem ter conexão fática e repetir as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
No caso dos autos, o ministro avaliou que a conexão é concreta, uma vez que houve um planejamento prévio das condutas, e que os crimes foram praticados no mesmo local e com o mesmo modus operandi, contra vítimas diferentes.
Conforme apontou o magistrado, em apenas uma ocasião o lapso entre dois crimes foi superior a 30 dias, o que não afasta a conexão temporal entre eles.
“Reconhecida a presença dos requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal, impõe-se determinar ao Juízo da Execução que proceda a novo cálculo das penas, aplicando a regra da continuidade delitiva quanto à sequência delitiva examinada nos agravos em execução indicados”, concluiu.
A ré foi representada pelos advogados Rodrigo Faucz, Paloma Copetti, Guilherme Gonçalves e Alanis Matzembacher.
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ArRg no HC 1.059.335
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