Agulha da discórdia

TRF-2 nega indenização a homem que alegou doença por vacina da Covid

A responsabilização civil do Estado por supostos eventos adversos após imunização exige a prova inequívoca do nexo causal. No caso da emergência sanitária de Covid-19, a lei também afasta a responsabilidade civil das fabricantes com o Estado, assumindo os riscos inerentes à política pública de saúde.

Decisão descartou relação entre a vacina e a doença, que só apareceu sete meses depois

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso de apelação de Ricardo Jose Maier e manteve a isenção de responsabilidade da União, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da AstraZeneca do Brasil Ltda. A decisão do colegiado foi unânime.

O autor da ação relatou ter recebido duas doses da vacina Oxford/AstraZeneca contra a Covid-19 nos meses de fevereiro e maio de 2021, durante a Campanha Nacional de Vacinação. Cerca de sete meses depois, em janeiro de 2022, ele foi diagnosticado com mielite transversa, uma doença neurológica.

Alegando que a enfermidade foi uma reação adversa direta do imunizante, ele processou a União, a Anvisa e a fabricante, exigindo o pagamento de R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e R$ 3,1 mil por danos materiais.

A AstraZeneca defendeu a sua ilegitimidade passiva e sustentou a falta de relação temporal razoável entre a aplicação da vacina e o quadro clínico. Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo contra a fabricante e negou os pedidos contra os entes públicos por falta de provas de que a vacina causou o problema.

Inconformado, o paciente recorreu ao TRF-2. Ele argumentou que a perícia reconheceu a doença como um possível efeito adverso da vacina incluído na bula e que outras enfermidades prévias haviam sido descartadas.

Falta de nexo causal

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Bollorini Pereira, manteve a exclusão da fabricante. Ele explicou que a Lei 14.125/2021, que dispunha sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos das vacinas contra a Covid — e que foi revogada no ano seguinte —, já havia instituído um regime que blinda as empresas.

“Assim, deve ser mantida a exclusão da fabricante no polo passivo, uma vez que o risco inerente à política pública de saúde foi legalmente absorvido pelo Estado, nos termos do regime jurídico excepcional instituído pela Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que, em seu art. 1º, atribuiu ao ente federativo adquirente das vacinas a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da utilização do imunizante”, ressaltou o relator.

Sobre a responsabilização da União e da Anvisa, o julgador apontou que o nexo de causalidade não ficou demonstrado. Ele destacou que o intervalo de sete meses entre a vacinação e os sintomas enfraquece a relação causal, sendo significativamente superior ao observado na maior parte dos estudos da literatura médica.

O magistrado também rejeitou a alegação de falha regulatória da agência sanitária, pontuando que a agência atuou com base em dados científicos da época.

“A autorização de um imunizante configura, portanto, ato administrativo técnico complexo, fundamentado em evidências científicas coletivas. Exigir que a agência responda por reações individuais raras, sem demonstração de erro grosseiro na avaliação técnica, implicaria violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-científico da autoridade sanitária”, concluiu.

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Apelação Cível 5002128-85.2023.4.02.5115

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