O mesário que votou em nome de outras pessoas na eleição municipal de Pescaria Brava (SC), em 2016, terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais coletivos pelo abalo produzido pelo crime eleitoral por ele praticado, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

Mesário foi condenado por ter votado em nome de cinco eleitores, um já falecido
A condenação ao pagamento da verba foi imposta em uma decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O mesário assinou e votou no lugar de cinco eleitores ausentes, um deles já falecido. Ele foi condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito. O crime é o do artigo 309 do Código Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia afastado a condenação ao pagamento de danos morais coletivos porque ela se basearia nos mesmos elementos usados para agravar a pena, o que geraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
No TSE, o ministro considerou que nada impede que a ofensa à ordem social sirva para fundamentar a majoração da pena-base e, posteriormente, para a fixação do valor mínimo do danos morais coletivos. Caso contrário, qualquer condenação indenizatória no âmbito penal representaria bis in idem, o que eliminaria o efeito dos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O ministro considerou mais do que comprovada a motivação para impor a condenação ao pagamento dos danos morais. A fraude foi praticada em uma eleição que acabou resolvida por apenas um voto de diferença.
Votação anulada
Naquele ano, Deyvisonn (PMDB) foi eleito prefeito por essa vantagem mínima contra Antonio Honorato (PSDB). Quando a fraude do mesário foi descoberta, a Justiça Eleitoral anulou a votação de toda a seção, o que ampliou a vantagem do vencedor para 76 votos.
O caso chegou até o TSE, que precisou decidir se seria recomendável manter o resultado depois da anulação ou se Pescaria Brava (SC) passaria por novas eleições — prevaleceu a primeira opção.
Por fim, Antonio Carlos Ferreira destacou que a fraude foi praticada por um agente investido de função pública eleitoral, o que abala a confiança pública na Justiça Eleitoral.
Clique aqui para ler a decisão
0600109-92.2021.6.24.0020
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