Igualdade de condições

Limitação funcional basta para justificar disputa por vaga de PcD em concurso

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não exige grau mínimo de deficiência para o enquadramento na condição de PcD, bastando o impedimento de longo prazo que interfira na participação em igualdade de condições.

Paulo Pinto/ Agência Brasil

TRF-1 garantiu participação em vagas reservadas a PcD a homem que possui limitação funcional em um dos braços

TRF-1 garantiu participação em vagas reservadas a PcD a candidato em concurso para agente da Polícia Federal

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o direito de um candidato a concorrer às vagas reservadas para PcD em um concurso para o cargo de agente da Polícia Federal.

Segundo o processo, o autor, que possui limitação funcional no braço esquerdo, decorrente de uma fratura grave, foi excluído da lista de concorrentes às vagas reservadas após avaliação da banca examinadora, organizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, com o argumento de que a deficiência do candidato é “leve”.

Ao analisar o recurso da União e do Cebraspe, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que “o laudo pericial elaborado nos autos foi claro ao reconhecer a existência de rigidez articular e atrofia muscular do membro superior esquerdo, com comprometimento das funções de flexo-extensão do cotovelo, prono-supinação e força”.

Por fim, o desembargador federal também esclareceu que o autor já havia sido reconhecido como PcD em concurso público anterior, certame no qual ingressou em vaga reservada.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que assegura ao candidato a continuidade no concurso, desde que ele seja aprovado nas etapas seguintes. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1004842-68.2019.4.01.3300

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também