A abusividade do aumento de preços no aluguel de carros usados por motoristas de aplicativos deve ser julgada individualmente. O ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para essa questão.

Motoristas de aplicativo se queixam de aumentos praticados por locadoras
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de motoristas de transporte privado do Rio Grande do Sul (Simtrapili).
A entidade contestou o reajuste de preços promovido pela Kovi, que oferece aluguel de veículos com variados planos. A ação pedia que a empresa fosse impedida de fazer o reajuste sem motivação, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O pedido se baseou na relação consumerista entre os motoristas que trabalham por meio de aplicativos de transporte individual e a locadora. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos.
Para isso, é preciso que eles tenham uma origem em comum, geradora de diversas pretensões indenizatórias. Por maioria de votos, o STJ entendeu que esse cenário não está presente na ação em questão.
Sem origem em comum
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Para eles, não há uma origem em comum para a suposta abusividade do reajuste praticado pela Kovi.
Isso porque a empresa tem condutas diferentes para cada motorista. Nem todos são clientes dessa empresa, e os que a contratam se submetem a planos diferentes, para carros distintos, com valores particulares.
Além disso, os veículos são usados para uma atividade profissional: o transporte individual de passageiros. Assim, a incidência do CDC depende, na esteira da jurisprudência do STJ, da demonstração da vulnerabilidade de cada motorista diante da locadora.
“A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação, inexistindo origem comum a ser tutelada coletivamente”, disse a relatora.
“Por tudo isso, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual”, concluiu ela.
Ação coletiva possível
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro. Para eles, o cenário é suficiente para que sejam aplicadas as regras consumeristas e seja configurada a existência de direitos individuais homogêneos.
Primeiro porque o descompasso de forças entre os motoristas e a locadora de veículos é manifesto, pois a empresa tem elevado faturamento e estrutura empresarial robusta, atuando em um mercado que está aquecido.
“A desigualdade estrutural evidencia, portanto, vulnerabilidade objetiva, suficiente para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de análise individualizada”, disse Cueva.
Segundo porque o direito pleiteado pode ser considerado comum, sendo possível a obtenção de uma sentença genérica que possa aproveitar todos os titulares do direito, a despeito das peculiaridades dos seus benefícios individuais.
“Essa sentença genérica não dependerá da diversidade de circunstâncias envolvidas nos diversos pactos (modelo de veículo ou condição/plano contratual), dado que as particularidades relativas ao modelo de veículo ou ao plano contratado não descaracterizam a homogeneidade da causa de pedir”, defendeu Cueva.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.229.091
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login