Baliza necessária

STF vai fixar termo inicial para incidência da taxa Selic em dívidas públicas

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a correção monetária pela taxa Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública incide antes da citação judicial ou apenas a partir do vencimento de cada parcela.

Taxa, Selic

Supremo vai fixar tese sobre correção de débitos da Fazenda Pública

Conforme acórdão publicado na última quinta-feira (21/5), a corte reconheceu a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 1.457. A tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes pelo Judiciário do país.

A controvérsia teve origem em uma ação movida por uma servidora pública federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC).

A funcionária pública cobrava o pagamento de um auxílio financeiro para curso de doutorado, referente ao período de março de 2014 a junho de 2015, calculado originariamente em R$ 86,8 mil.

Ao analisar o litígio, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estipulou que a correção pela Selic, que engloba a atualização monetária e os juros, deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela.

O instituto recorreu ao STF sob o argumento de que a decisão viola o artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021. O ente público sustentou que, na atualização de débitos estatais, a incidência do indexador antes da citação é indevida, uma vez que a mora somente se configura quando o réu toma ciência formal do processo. Assim, o IFC pediu que o termo inicial para a aplicação da taxa ocorra apenas após a citação.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, apontou a relevância do tema e a multiplicidade de processos sobre a matéria. O magistrado explicou que o Congresso Nacional, ao editar a reforma constitucional, não detalhou o marco temporal de incidência da regra.

“O poder constituinte derivado não foi explícito quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o débito judicial, limitando-se a afirmar que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento”, explicou o ministro.

Fachin destacou a necessidade de uniformizar a interpretação jurisprudencial, apontando o volume de litígios afetados pela lacuna normativa. O relator mencionou um levantamento da Advocacia-Geral da União que demonstrou que, apenas no ano de 2025, até meados de novembro, o país registrou uma média de 167 mil sentenças previdenciárias mensais gerando débitos a serem corrigidos pela Selic.

“É nítido que, nesse contexto, não houve um pronunciamento definitivo sobre o termo inicial da incidência da Taxa SELIC, e se esse marco temporal deve levar ou não em conta o regime jurídico ordinário da constituição de mora do devedor”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.591.585

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