Colher de chá

Atraso de documento não elimina candidato em exame sem concorrência

Em exames de habilitação eliminatórios — ou seja, sem concorrência por vagas —, o envio tardio de documentos que comprovem o cumprimento de requisitos preexistentes não afasta a isonomia e não justifica a inabilitação.

Com base nesse entendimento, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para suspender a eliminação de um candidato do 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) por causa do envio fora do prazo de documentação comprobatória.

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O candidato se inscreveu regularmente no exame e atingiu a nota mínima para habilitação na prova objetiva. No entanto, deixou de enviar no prazo estipulado pelo edital os comprovantes de que cumpria os requisitos necessários para atuar na área notarial. A regra exigia o diploma de bacharel em Direito ou a experiência de dez anos em serviços notariais ou de registros.

Embora o autor tenha a formação jurídica e atue como escrevente há mais de 12 anos, a banca examinadora o inabilitou sob a justificativa de que a apresentação dos documentos no sistema ocorreu de forma intempestiva.

O candidato ajuizou ação de procedimento comum argumentando que o atraso aconteceu por circunstâncias supervenientes que impactaram a organização de seus arquivos eletrônicos, sem qualquer intenção de burlar as regras.

Ele sustentou que a inabilitação por um motivo meramente formal fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ele já preenchia os requisitos materiais de forma integral antes da data-limite (artigo 14 da Lei 8.935/1994). Além disso, argumentou que o exame não tem disputa por vagas, o que afasta o risco de prejuízo aos demais concorrentes.

Rigor exagerado

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada acolheu os argumentos do autor. A juíza explicou que, ainda que as regras do edital vinculem a administração pública e os participantes, o Poder Judiciário pode intervir para afastar formalismos exagerados.

“Embora o edital vincule Administração e candidatos, essa vinculação não afasta o controle judicial de legalidade e de compatibilidade do ato administrativo com os princípios constitucionais e legais aplicáveis, sobretudo quando a sanção se mostrar, prima facie, desproporcional ao fim buscado”, ressaltou a juíza.

A magistrada salientou que as provas juntadas ao processo demonstram inequivocamente que o autor é formado em Direito e trabalha no setor notarial desde 2013, superando a exigência da norma.

A magistrada sublinhou ainda que o exame em questão tem natureza puramente habilitatória. Dessa forma, a flexibilização do cronograma para o recebimento de documentos que atestam uma situação jurídica já consolidada não prejudica a igualdade, já que não há concorrência direta ou classificação de candidatos.

“Some-se a isso a peculiaridade de que o ENAC possui caráter eliminatório de habilitação, sem disputa por vagas, classificação ou concorrência direta, inexistindo no acolhimento da pretensão autoral lesão à isonomia entre candidatos, pois o recebimento da documentação extemporânea apenas comprova situação jurídica preexistente”, avaliou.

A liminar determinou que a organização suspenda os efeitos da inabilitação e conceda o certificado ao autor.

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Processo 1020688-72.2026.4.01.3400

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