Cara, crachá

Reconhecimento de suspeito sem perfilamento com pessoas semelhantes gera nulidade

O reconhecimento pessoal que não observa o artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao pareamento do suspeito com outras pessoas de características físicas semelhantes, torna a prova inválida. E, sem outras evidências, a condenação lastreada nesse ato não pode ser mantida.

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem que havia sido condenado a mais de seis anos de prisão pela prática de roubo qualificado, devido a falhas graves na identificação do suspeito.

mugshot reconhecimento suspeitos criminosos

Réu foi condenado após a apresentação de apenas duas fotos pré-selecionadas

A situação que originou o processo aconteceu em 2005, após um assalto a um escritório na cidade de Vila Velha (ES). Na ocasião, homens armados invadiram o local e levaram dinheiro, cheques e aparelhos celulares.

Na delegacia de polícia, o acusado foi apontado como um dos autores do crime após a apresentação de apenas duas fotografias pré-selecionadas, método conhecido como show-up.

As irregularidades agravaram-se na fase judicial. A juíza de primeira instância promoveu um reconhecimento pessoal atípico: as testemunhas foram colocadas para observar o réu através de uma fresta na cortina da janela do gabinete da magistrada, sem que ele fosse posicionado ao lado de outras pessoas.

O réu acabou condenado à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e a sentença transitou em julgado em 2008.

Anos depois, os advogados do condenado ajuizaram uma revisão criminal no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Eles argumentaram que houve violação direta ao artigo 226 do Código de Processo Penal e pediram a absolvição por insuficiência de provas, já que o rito legal foi falho.

A corte estadual negou o pedido com a justificativa de que a mudança de orientação da jurisprudência não era motivo idôneo para desconstituir uma condenação definitiva, além de apontar que as vítimas reconheceram o réu sem sombra de dúvida. A defesa, então, recorreu ao STJ.

Rito ignorado

Ao analisar o agravo em recurso especial, o relator acolheu os argumentos da defesa. O ministro explicou que o STJ conferiu nova e rigorosa interpretação à lei processual a partir de 2020, consolidando o entendimento de que a regra não é uma mera recomendação do legislador, mas um rito obrigatório. Ele ressaltou que a condenação em análise baseou-se exclusivamente nesses reconhecimentos inválidos.

Schietti fez menção aos avanços da psicologia do testemunho para explicar que procedimentos como a apresentação isolada do suspeito induzem falsas memórias, o que leva a testemunha a cometer erros honestos em vez de proferir mentiras propositais.

“Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes — como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados —, sua percepção diverge do que realmente aconteceu”, destacou o ministro.

O relator reforçou que o Direito Penal garantista exige o cumprimento estrito das regras procedimentais para evitar abusos estatais, o que inviabiliza a imposição de uma pena com base em um acervo probatório tão frágil.

“Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.”

Atuaram na causa, a favor do réu, a advogada Rafaela Scarlete da Silva e o advogado Iury Henric Barreto da Silva.

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AgRg no Aresp 2.309.989

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