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Município é responsável por abandono de criança em ônibus escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Tijucas (SC) ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e à sua mãe. A condenação decorreu de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de um ônibus por mais de três horas.

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TJ-SC constatou falha na prestação de serviço pelo município e reconheceu nexo de causalidade e existência de dano à criança

Criança foi deixada sozinha no ônibus escolar por mais de três horas

Segundo os autos, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação. O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.

A mãe relatou que percebeu, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa, nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas permanecido no interior do veículo estacionado.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à mãe. O ente público recorreu e alegou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Ricardo Roesler, relator do recurso, destacou, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta, para tanto, a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Ele também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.

Conforme registrado no voto, a falha no serviço consistiu na ausência de vigilância e controle ao final do trajeto, com a não verificação do desembarque completo dos alunos e do estado vazio do veículo, o que configurou descumprimento de dever específico de guarda e vigilância. Para o relator, tais cautelas são elementares, plenamente exigíveis e suficientes para evitar o evento danoso.

“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, salientou o relator.

A decisão citou precedentes do TJ-SC em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a responsabilidade municipal por falhas em transporte escolar com abandono de crianças no interior de veículos.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que os montantes fixados na origem são compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a jurisprudência em casos análogos, destacando a aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento da compensação.

Por unanimidade de votos, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5002676-80.2024.8.24.0072

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