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Discriminação contra candidata trans afasta alegação de fraude à cota de gênero

O contexto de discriminação contra candidata mulher transgênero, aliado a indícios de que ela realmente fez campanha, levou a Justiça Eleitoral a afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições para a Câmara dos Vereadores de Andirá (PR), em 2024.

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Discriminação de gênero

Candidata trans concorreu em contexto discriminatório, considerou decisão

Essa conclusão, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, foi mantida em decisão monocrática do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso teve seguimento negado porque o relator entendeu que a corte paranaense aplicou corretamente a jurisprudência sobre fraude à cota de gênero, afastando sua ocorrência com base nas especificidades do caso concreto.

O processo foi ajuizado por causa da candidatura de Agatha Yohana (Avante), que teve apenas um voto em 2024. A impugnação se baseou na votação pífia e indícios de que a candidatura foi lançada apenas para cumprir o mínimo de 30% de cada gênero exigido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Os investigadores argumentaram que a concorrente teve apenas um voto computado, nem sequer votou em si mesma, apresentou contas de campanha padronizadas e teve baixa atuação nas redes sociais.

O reconhecimento da fraude levaria à derrubada de toda a chapa do Avante e à recontagem dos votos. O TRE-PR, no entanto, reconheceu a existência de um contexto específico que gera dúvidas sobre o ilícito.

Contexto afasta fraude

Primeiro porque há indícios de campanha: a candidata não utilizou as redes sociais apresentadas à Justiça Eleitoral, mas fez campanha em suas páginas pessoais, além de ter visitado comércios e conversado com eleitores presencialmente.

Ela justificou que não votou em si mesma porque esqueceu seus documentos em outra cidade e não conseguiu baixar o aplicativo e-Título. O TRE-PR considerou que a justificativa, embora possa parecer insólita, foi detalhada e não serve como pilar para a condenação.

Por fim, há o registro de atos de discriminação que sofreu durante a campanha, como o descarte ostensivo de seu material por eleitores. “Esse conjunto de fatores não permite apontar claramente para o caráter fictício de sua candidatura e tampouco afirmar que jamais foi ou teve intenção de ser candidata”, diz o acórdão do tribunal estadual.

Ao analisar as conclusões, André Mendonça concluiu que a solução foi correta porque, em caso de dúvida razoável, vigora o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual prevalece a interpretação que protege a votação e a vontade do eleitor.

Clique aqui para ler a decisão
REspe 0600610-49.2024.6.16.0057

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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