A falta de laudo toxicológico definitivo sobre drogas apreendidas, somada a outros elementos de incerteza, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico.
Desembargadora considerou que a condenação exige a comprovação inquestionável da materialidade do delito
Com esse entendimento unânime, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher condenada por tráfico por causa da falta de um exame pericial definitivo e de contradições nos registros policiais da apreensão da droga que ela supostamente estava portando.
A decisão foi provocada por uma revisão criminal em que a defesa contestava a condenação definitiva de oito anos de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A mulher pediu a nulidade das provas oriundas de interceptações telefônicas e a absolvição do tráfico de drogas, argumentando não haver laudo apto para demonstrar a materialidade do crime.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até admite, em caráter excepcional, que o laudo de constatação provisório comprove a materialidade do delito, desde que elaborado por perito oficial e tenha grau de certeza idêntico ao definitivo. Contudo, a magistrada considerou que as peculiaridades do caso inviabilizavam essa validação.
A desembargadora destacou que o procedimento de apreensão gerou muitas dúvidas sobre a real natureza, quantidade e localização das substâncias. O boletim de ocorrência inicial relatou a apreensão de “330 gramas de substância parecendo cocaína”. Já o exame provisório apontou 239,66 gramas divididas em 14 porções. O próprio termo de exibição e apreensão da diligência sequer listou drogas, registrando o recolhimento de potes contendo soda cáustica.
Para agravar o cenário probatório, o laudo preliminar apontava expressamente que seu resultado era “de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação”, não indicando sequer o procedimento adotado para a análise do material.
“Os registros das diligências apresentam-se destoantes e, ao invés de auxiliar na confirmação do resultado do exame preliminar, acarretam ainda mais dúvidas acerca de seu conteúdo, principalmente no tocante à substância em si apreendida”, concluiu a relatora no acórdão.
A evidência do tráfico foi considerada frágil e insuficiente, justificando a absolvição.
Condenação mantida
Apesar da absolvição pelo tráfico, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida. A relatora julgou válidas as interceptações telefônicas que demonstraram o envolvimento da ré no comércio de entorpecentes.
O argumento da defesa sobre a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia foi rejeitado porque os fatos são de 2011, muito antes das regras instituídas pelo pacote “anticrime” entrarem em vigor no Brasil em 2020. Além disso, não houve demonstração de adulteração dos áudios.
Com a revisão, as penas da mulher foram readequadas para três anos de reclusão em regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A ré foi representada pelo Fabiano Leniesky.
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Processo 5031849-22.2024.8.24.0000
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