O pedido de homologação da recuperação extrajudicial não suspende os direitos, as ações e as execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao plano.

Mineradora tentou suspender cobrança de crédito não listado no plano da recuperação extrajudicial, mas não conseguiu
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não admitiu um recurso especial ajuizado por uma empresa de mineração e fertilizantes.
A devedora tentou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia.
Os embargos à execução tiveram como premissa a tese de que esse crédito se submeteria ao plano de recuperação extrajudicial negociado e aprovado com os credores.
Crédito não listado
A recuperação extrajudicial é um procedimento de soerguimento que passa pelo Judiciário, mas tem caráter contratual, de renegociação privada das dívidas para equacionamento da crise econômico-financeira.
Nesse caso, o artigo 163, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 diz que o pedido de homologação do plano não suspende direitos, ações ou execuções pelos credores não sujeitos a ele.
Trata-se de uma diferenciação em relação à recuperação judicial, em que todos os créditos anteriores ao pedido são afetados pelo plano aprovado, inclusive aqueles que não foram habilitados no procedimento.
Sem vínculo geral
Ao analisar o caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os credores que não estão sujeitos ao plano não sofrem interferência da recuperação extrajudicial e podem seguir com as cobranças.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Humberto Martins validou essa interpretação a partir de precedentes do próprio tribunal superior. Ele destacou que a lei permite propor e negociar com os credores a elaboração de um plano, mas sem vincular todos eles.
“O pedido de homologação do plano de soerguimento extrajudicial não possui o condão de suspender os direitos, as ações e as execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao referido plano.”
Assim, se o crédito da empresa de engenharia não foi listado no plano, não há de ser afetado por sua homologação. Rever essa conclusão implicaria uma revisão de fatos e provas, medida vedada ao STJ. Por isso, o não conhecimento do recurso.
REsp 2.234.939
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