O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (5/3) contra a possibilidade de o Ministério Público ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando é derrotado em ações propostas para ressarcimento ao erário.

Alexandre de Moraes, ministro do STF
Durante o julgamento, Alexandre afirmou que a discussão não se limita a uma questão processual, mas envolve um tema institucional relevante, capaz de alterar a forma de atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos.
O relator afirmou que equiparar o MP às partes comuns do processo para fins de sucumbência contraria o modelo constitucional da instituição, que atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger direitos da sociedade.
Autonomia e função constitucional
Em seu voto, Alexandre ressaltou que a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira justamente para garantir independência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Para o ministro, impor ao órgão o pagamento de despesas processuais poderia criar barreiras à sua atuação, especialmente em ações civis públicas, que frequentemente envolvem perícias complexas e custos elevados.
Com base em estimativas apresentadas em memoriais no processo, Alexandre citou que o valor médio das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público gira em torno de R$ 2,14 milhões. Nesse cenário, a sucumbência poderia gerar provisões próximas de R$ 214 mil por processo. Ainda, na avaliação do ministro, a submissão do Ministério Público à lógica privada de sucumbência poderia produzir um efeito inibidor na atuação institucional.
Impacto sobre o orçamento do MP
Outro aspecto destacado no voto foi o impacto que a exigência de custas e honorários poderia gerar sobre a autonomia orçamentária da instituição.
De acordo com o relator, a necessidade de prever recursos para custear honorários, perícias e demais despesas processuais abriria espaço para que decisões orçamentárias do Legislativo ou do Executivo limitassem, ainda que indiretamente, a atuação do órgão responsável por fiscalizar o poder público.
O ministro também mencionou o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que estabelece que não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais em ações dessa natureza, salvo nos casos de comprovada má-fé.
Além disso, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, cabendo, quando necessário, que a Fazenda Pública arque com esses custos.
Tese proposta
Ao final do voto, Moraes se manifestou pelo provimento dos recursos e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral no Tema 1.382:
I. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violação de sua independência e autonomia.
II. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa caberá ao ente federativo ao qual esteja vinculado o respectivo órgão do Ministério Público.
ARE 1.524.619
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