A mera presença de um preso em uma fotografia coletiva não comprova a posse, o uso ou o domínio de um aparelho celular no interior do estabelecimento prisional. Sem provas diretas de que o preso manuseou o equipamento, não é possível puni-lo por falta grave.

Para TJ-RS, não se pode punir preso por falta grave por ter aparecido em foto
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu um agravo em execução para afastar o reconhecimento de uma falta grave e seus reflexos legais no cumprimento da pena de uma mulher condenada a nove anos e quatro meses de reclusão no regime fechado.
Em dada ocasião, agentes penitenciários apreenderam diversos objetos ilícitos na unidade prisional, incluindo um aparelho celular desbloqueado. Ao acessarem o dispositivo, eles encontraram uma fotografia na qual a apenada aparecia sorrindo e posando para o clique ao lado de várias outras presas.
Diante do achado, o juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul instaurou uma audiência de justificação e concluiu pelo cometimento de falta grave, prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que pune quem tem em mãos, utiliza ou fornece telefone no cárcere. Como consequência, o magistrado determinou a alteração da data-base para a futura progressão de regime da detenta.
Só teve pose
A sentenciada interpôs um agravo no TJ-RS. O advogado argumentou que a fotografia era uma prova indireta e que o simples fato de a mulher ter posado para a imagem não configurava o ato de utilizar ou ter o controle do equipamento. O representante sustentou que não havia indícios de quem fez o registro, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público pediu a manutenção da punição.
Ao analisar o litígio, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, acolheu os argumentos da recorrente. A magistrada observou que a decisão de primeiro grau partiu de uma presunção, visto que o caráter coletivo da foto fragiliza a imputação e não comprova que a agravante utilizou o dispositivo para violar o dever de incomunicabilidade.
A desembargadora ressaltou que a mulher negou ser a dona do celular e que não houve depoimentos de policiais penais atestando a vinculação do equipamento a ela. A relatora explicou que a mera conduta de posar para uma foto ao lado de colegas não se confunde com o manuseio ativo do aparelho para comunicação, e que impor a falta grave nestas condições configuraria uma punição por responsabilidade objetiva.
Em seu voto, a desembargadora citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça que já estabeleceu, de forma clara, que a conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da prisão.
“A imagem, por si só, não demonstra posse, uso ou domínio de aparelho telefônico pela apenada, uma vez que é possível que qualquer uma das pessoas presentes — ou mesmo terceira — tenha realizado o registro”, avaliou a relatora.
“A decisão agravada, portanto, baseia-se em mera presunção de que a agravante seria usuária do aparelho celular, sem que exista qualquer elemento concreto que comprove a posse, o uso ou o domínio do objeto apreendido”, concluiu.
O colegiado acompanhou o voto de forma unânime, tornando sem efeito a punição disciplinar e restabelecendo os prazos originais da execução penal da mulher.
O advogado Leonardo do Nascimento Arruda atuou na causa pela apenada.
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Agravo de Execução Penal 8001720-97.2025.8.21.0010
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