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Juiz reconhece prescrição de homicídio por demora entre denúncia e pronúncia

A pretensão punitiva do Estado está sujeita a prazos prescricionais. Quando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia é superior ao limite prescricional determinado pela pena final aplicada ao réu, impõe-se a extinção da punibilidade de forma retroativa.

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Magistrado reconheceu a extinção de punibilidade contra acusado de homicídio culposo por demora entre denúncia e pronúncia

Juiz declarou extinção de punibilidade de acusado de homicídio culposo

Com base nesse entendimento, o juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito (RS), declarou extinta a punibilidade de um homem condenado por homicídio culposo.

O crime ocorreu em abril de 2015, na cidade de Pinhal (RS), quando o acusado se envolveu em uma briga de rua com um desafeto que estava embriagado e armado com um facão. Após agressões com socos e chutes, a vítima morreu por traumatismo craniano. 

Inicialmente, o réu e dois familiares foram acusados de cometer um homicídio qualificado. Contudo, no julgamento perante o Tribunal do Júri, ocorrido mais de dez anos depois, os familiares foram absolvidos.

Em relação ao autor principal do crime, o conselho de sentença reconheceu que ele agiu com excesso culposo ao tentar se proteger, desclassificando a conduta para homicídio culposo. A pena foi fixada pelo juízo em um ano e seis meses de detenção.

Como não houve interposição de recursos contra o veredito, a condenação transitou em julgado para o Ministério Público. Diante do encerramento da disputa probatória, o advogado do acusado apresentou um pedido para que a Justiça reconhecesse a prescrição retroativa. O MP concordou, tendo em vista o tempo decorrido desde o início da ação penal.

Baliza temporal

Ao analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos do réu. Ele observou que os marcos interruptivos da prescrição previstos no Código Penal incluem o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, e que a acusação inicial foi formalmente recebida em dezembro de 2015, mas a decisão que enviou o réu ao júri só foi proferida em outubro de 2022.

O julgador destacou que a sanção definitiva de um ano e seis meses estabeleceu um novo teto para o cálculo do tempo limite para a punição, que passou a ser de quatro anos. Como o lapso de quase sete anos entre os dois atos processuais (denúncia e pronúncia) ultrapassou a regra legal correspondente à condenação concreta, o Estado perdeu o direito de executar a pena.

“Entre a data do recebimento da denúncia (11 de dezembro de 2015) e a data da prolação da sentença de pronúncia (21 de outubro de 2022), transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem que houvesse, neste período, qualquer causa suspensiva da prescrição. De fato, o lapso temporal entre estes dois marcos foi de aproximadamente 6 (seis) anos e 10 (dez) meses.”

“Desta forma, tendo em vista a pena concretizada de 1 ano e 6 meses de detenção, que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, e o transcurso de período superior a este entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa”, concluiu o juiz.

O réu foi defendido no processo pelos advogados Felipe Raúl Haas, Leonardo Macedo de Araújo, Brizola Marques Ribeiro Filho e Thamyres Eliza Parulla Pavlak.

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Processo 5000140-76.2015.8.21.0158

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