Mudança de ventos

Faculdade não pode mudar critérios de avaliação após início do semestre

A alteração unilateral dos critérios de avaliação promovida por instituição de ensino após o começo das aulas viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A norma exige que as regras sejam divulgadas aos estudantes com antecedência mínima de trinta dias do período letivo.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), concedeu tutela de urgência e manteve a decisão que impede uma faculdade de aplicar novos critérios de aprovação a um aluno do curso de Medicina.

Freepik

aula em faculdade

Juiz manteve a decisão que impede uma faculdade de aplicar novos critérios de aprovação a um aluno de Medicina

O conflito acadêmico ocorreu porque a instituição privada de ensino alterou as condições para a aprovação no estágio de internato de forma repentina. O ano letivo havia começado em 5 de janeiro deste ano. Contudo, no dia 29 de janeiro, a faculdade comunicou aos estudantes a exigência de média mínima de 7, sem arredondamento, e a supressão do exame final.

Inconformado com a surpresa, um estudante do quinto ano ingressou com uma ação exigindo a manutenção das regras originais. Ele argumentou que a modificação feita com o semestre já em andamento feria a legislação educacional e a matriz curricular vigente, prejudicando o seu planejamento e trazendo risco de reprovação imediata.

A instituição apresentou um pedido de reconsideração para tentar reverter a medida liminar deferida, afirmando que suas razões eram suficientes para afastar os fundamentos da determinação provisória.

Publicidade

Ao avaliar o pedido da faculdade, o juiz rejeitou os argumentos e manteve a proteção concedida ao estudante. Ele explicou que a atitude da instituição de ensino superior afronta a Lei 9.394/96, a qual exige previsibilidade e comunicação prévia de 30 dias aos alunos.

“A controvérsia central reside na alteração unilateral e extemporânea dos critérios de avaliação e aprovação para os alunos do internato do curso de medicina, comunicada em 29/01/2026, após o início do período letivo em 05/01/2026. Tal conduta, em cognição sumária, violaria o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.394/96 (LDB), que exige a publicidade dos critérios de avaliação antes do início de cada período letivo, com antecedência mínima de trinta dias”, observou o juiz.

O julgador destacou ainda que a urgência da medida liminar se sustenta na possibilidade concreta de o estudante sofrer danos acadêmicos irreversíveis caso seja avaliado por um sistema de notas imposto fora do prazo legal.

“A manutenção da decisão justifica-se pelo perigo de dano, consistente no risco de reprovação direta e prejuízo irreversível à formação acadêmica do autor”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4004946-85.2026.8.26.0114

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também