Ainda que haja matéria constitucional, se a discussão também é legal, o Superior Tribunal de Justiça pode julgar o caso e, contra isso, não cabe Reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Com este entendimento, a ministra Ellen Gracie arquivou a Reclamação em que a Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp) contestava ato do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STJ possibilitou ao município de Cajobi (SP) a retomada imediata dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos.
“Entendo assim que não se está, em verdade, a discutir, apenas e tão-somente, questões de índole constitucional, mas, também, de legalidade, o que não enseja a competência privativa desta presidência”, afirmou a ministra Ellen Gracie. Ela lembrou ter analisado caso semelhante na Suspensão de Liminar 155 em que se discutia a retomada de bens e a prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgoto sanitário em Camboriú (SC). Na oportunidade, Ellen Gracie declarou a incompetência da presidência do STF para a apreciação do pedido e determinou a remessa dos autos ao STJ.
Com base na jurisprudência do Supremo, a ministra destacou que a reclamação não pode servir como substituto de recursos e medidas judiciais cabíveis. Segundo Ellen Gracie, caso fosse entendido que o município só poderia entrar com recurso perante a presidência do Supremo, se estaria declarando, prematuramente, o descabimento da interposição de um futuro Recurso Especial dirigido ao STJ. “O que seria ilógico, ante a existência de diversas questões de índole infraconstitucional na ação de reintegração de posse proposta na origem”, afirmou Gracie.
“A presidência do Supremo não pode ser transformada numa indevida instância revisional de decisões proferidas pela presidência do STJ no âmbito de sua legítima competência para o julgamento de pedidos de suspensão de decisões prolatadas em ações que tenham por fundamento questões de índole infraconstitucional”, completou.
De acordo com a ação, a decisão do STJ impediu a empresa de continuar a prestar serviços “técnicos especialíssimos e complexos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em Cajobi”. A Sabesp alegou que houve violação de princípios e regras constitucionais que poderiam resultar na ineficiência da prestação dos serviços à população.
Consta na ação que a prestação dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos é objeto de contrato de concessão assinado entre o município e a Sabesp, em agosto de 1976, pelo prazo de 30 anos. De acordo com o contrato, a concessão seria extinta em novembro de 2006. Os advogados da companhia pediam a suspensão do processo e dos efeitos da decisão do STJ.
RCL 5.747
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login