Defesa que demora dois anos para pedir nulidade não consegue liminar

Não há razão para julgar, em caráter liminar, um pedido de nulidade feito após dois anos da decisão definitiva. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que negou pedido de cancelamento de ação feito pela Defensória Pública de São Paulo.

A Defensoria, em defesa do condenado, sustentou que “a ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelo criminal é causa de nulidade”.

Joaquim Barbosa concluiu que para ser avaliada a ausência de intimação da Defensoria seria necessário examinar informações e peças processuais que não constam nos autos, “fato que impede a pronta constatação da veracidade das alegações constantes na impetração”.

Também levou em conta que a defesa demorou dois anos para contestar a nulidade, portanto, não há necessidade de examinar a ação em caráter liminar.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido, por entender que a defesa foi inerte em oferecer o recurso. Joaquim Barbosa pediu as informações para poder julgar o mérito da ação.

HC 97.380

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