TJ-RJ anula lei que obrigava cemitérios a avisar famílias de exumação

Serviços funerários são considerados serviços públicos, inseridos na competência legislativa municipal. Como sua gestão faz parte da administração local, apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que altere o serviço. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, em 8 de março, a inconstitucionalidade da Lei carioca 5.776/ 2014.

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Cemitério São João Batista, no Rio
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A norma obrigava os cemitérios do Rio de Janeiro a informar a exumação por decurso de tempo à família ou responsável do morto com 30 dias de antecedência. Caso a obrigação fosse descumprida, o cemitério deveria pagar multa de R$ 1,5 mil, que poderia ser dobrada em caso de reincidência. Se a entidade violasse a regra pela terceira vez, teria sua concessão cassada.

A Prefeitura do Rio argumentou que a lei desrespeitou o princípio da separação dos Poderes, pois apenas o Executivo pode legislar sobre o funcionamento e organização da administração pública. A Câmara Municipal, por sua vez, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que o Legislativo disponha sobre serviços funerários.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, afirmou que serviços funerários são considerados serviços públicos inseridos na competência legislativa municipal, já que abrangidos pela expressão “serviços de interesse local”, do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.

Assim, a administração dos serviços funerários é ato de gestão, apontou a magistrada. Portanto, de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, conforme os artigos 112, II, alínea “d”, e 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição fluminense.

A relatora também destacou que o Legislativo não poderia criar obrigação para particulares e interferir nos contratos de concessão dos serviços funerários. Dessa maneira, disse a desembargadora, a Câmara Municipal violou o princípio da separação dos poderes ao promulgar a Lei municipal 5.776/ 2014.

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Processo 0016463-17.2020.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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