Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessária a intenção de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se enquadra no tipo do artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

por associação para o tráfico
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Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a condenação de um homem por associação criminosa e aplicar o minorante do tráfico privilegiado.
Segundo os autos, o réu foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado mesmo tendo condenação também por associação ao tráfico. O Ministério Público recorreu da condenação, pedindo a revogação da minorante, e o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o privilégio.
A defesa, então, apresentou Habeas Corpus ao STJ pedindo a revogação da condenação pelo crime de associação ao tráfico. Ao analisar o caso, o ministro concluiu que o juízo de origem, apesar de ter demonstrado de forma concretamente fundamentada a prática do crime de tráfico de drogas, não apontou elementos concretos que revelassem estabilidade, habitualidade e permanência nos encontros entre os réus para configurar a associação criminosa.
"Em suma, a prova apontada no acórdão indica a configuração do concurso dos denunciados para a prática do crime que foi alvo da prisão em flagrante. Não houve, por outro lado, indicação de elementos concretos que apontassem a estabilidade da associação", afirmou o relator.
Com isso, o ministro absolveu o réu do crime de associação criminosa e restabeleceu a pena imposta na sentença para o tráfico de entorpecentes. A defesa foi feita pelos advogados Augusto César Mendes Araujo e Wesley Leandro de Lima, do escritório Mendes Araújo advocacia.
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HC 764.115
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