STF nega recurso de associação sem delimitação de fins sociais

Para ter legitimidade para mover processos, uma associação deve estabelecer minimamente seus fins sociais. Sem isso, a propositura de ações constituirá violação ao devido processo legal.

Nelson Jr./SCO/STF

Mendonça disse que uso de associações
na Justiça não pode ser banalizado
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, aceitou nesta terça-feira (7/2) agravo regimental da União e negou um agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) por ilegitimidade ativa da entidade.

A ABCT impetrou um mandado de segurança coletivo que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). A corte argumentou que a instituição não apresentou uma lista indicando os associados representados.

O Supremo já decidiu que a juntada de lista nominal dos associados à inicial de ação coletiva movida por associação, indicando a autorização especial por eles concedida para a entidade demandar em seu nome, é requisito para configurar a legitimidade ativa (RE 573.232).

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para aceitar o recurso extraordinário da ABCT e, assim, reconhecer a ausência de regra geral que obrigue a apresentação de autorização expressa de associados e a relação nominal deles acompanhando a inicial do mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

Porém, prevaleceu o voto-vista do ministro André Mendonça, seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Mendonça afirmou que é necessário que a associação determine minimamente quais são os seus fins sociais. Afinal, a criação de uma entidade sem objetivos estabelecidos constitui violação ao devido processo legal por ser usada indevidamente como substituta processual.

Segundo o ministro, a ABCT não estabelece claramente o grupo de indivíduos que representa. "Pode ser uma associação de todos os brasileiros que pagam tributos. Assim, (a ABCT) poderia patrocinar os mais distintos interesses, relativos a qualquer matéria tributária", disse Mendonça.

"A admissão da associação sem maior rigor abriria indesejável precedente, que permitiria a banalização das associações, inclusive prejudicando os interesses de associados", avaliou o magistrado.

ARE 1.339.496

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também