A independência funcional não autoriza o descumprimento reiterado de ordens de instâncias superiores. A recusa sistemática de um magistrado em aplicar determinações de uma corte superior configura violação dos deveres funcionais, gera insegurança jurídica e justifica punição disciplinar.
Com base neste entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu aplicar ao juiz Átis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (SP), a pena de disponibilidade — afastamento temporário — por 30 dias.

CNJ aplicou ao juiz pena de disponibilidade — afastamento temporário por 30 dias
A disputa administrativa teve origem no comportamento do magistrado durante a execução penal de um sentenciado a mais de 21 anos de reclusão pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. O apenado alcançou o tempo legal necessário e obteve parecer favorável em exame criminológico para progredir ao regime semiaberto. Contudo, o juiz negou o benefício com base na gravidade abstrata dos delitos originais, na longa pena restante e no princípio in dubio pro societate.
Inconformado, o sentenciado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o Habeas Corpus 698.882, a relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o magistrado paulista reavaliasse o pedido baseando-se apenas em fatos concretos ocorridos durante o cumprimento da pena, proibindo o uso da gravidade abstrata dos crimes como justificativa para o indeferimento.
Apesar da determinação expressa, o juiz negou a progressão novamente, ancorado nos exatos fundamentos já rejeitados pela corte superior. Diante da insistência, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou a Reclamação 42.705, na qual o tribunal reafirmou a ordem liminarmente. Em reposta, o magistrado redigiu uma nova decisão criticando o entendimento superior, argumentou que estava sendo forçado a fundamentar o caso a partir de uma “proposição negativa”, negou o direito mais uma vez e declarou que a parte deveria buscar o provimento diretamente nas instâncias de Brasília.
A resistência deliberada gerou novas ações, incluindo a Reclamação 43.458 e o Habeas Corpus 792.162. Nestes processos, a ministra relatora ressaltou o descumprimento sistemático e a violação da autoridade das decisões proferidas pela corte. Tempos depois, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou julgando um recurso e concedendo a progressão de regime ao preso. Diante de todo o histórico, o descumprimento reiterado foi comunicado ao órgão nacional de controle para apuração disciplinar.
Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o relator do caso no CNJ, conselheiro Ulisses Rabaneda, votou pela condenação do juiz. O magistrado considerou que o investigado atrasou a concessão de um benefício legal ao preso por cerca de dois anos, insistindo em fundamentações padronizadas e desprovidas de base concreta, mesmo após diversas ordens diretas ordenando o contrário.
O julgador explicou que a garantia constitucional da independência funcional serve para proteger a livre convicção jurídica do juiz, mas não o isenta do dever de subordinação processual às determinações expressas emanadas por instâncias superiores dentro do mesmo caso. Segundo o relator, a postura do juiz gerou uma inadmissível insegurança jurídica.
Em seu voto, o conselheiro destacou que a conduta intransigente violou frontalmente as obrigações éticas impostas pela Lei Orgânica da Magistratura:
“A independência funcional não é um salvo-conduto para o descumprimento de ordens emanadas de instâncias superiores. Ao ignorar as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e valer-se de fundamentações padronizadas e desprovidas de base concreta, o magistrado violou os deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, além do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, conforme exige a Lei Orgânica da Magistratura. Essa postura atrasou a progressão de regime por cerca de dois anos, o que revela gravidade suficiente para a aplicação da pena de disponibilidade”, concluiu.
O colegiado acompanhou o entendimento de forma unânime.
PAD 0005243-12.2024.2.00.0000
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