Registro fundiário moderno expedido pelo Estado prevalece sobre sesmaria não revalidada. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reformar sentença e reconhecer a validade de título moderno expedido pelo Estado em disputa envolvendo áreas rurais na região de Cuiabá e Chapada dos Guimarães.

Sesmarias anteriores à Lei de Terras, de 1850, só são legítimas se tiverem sido revalidadas
O caso trata de ação demarcatória proposta para definir os limites de uma propriedade de 90 hectares. A autora alegou sobreposição territorial com áreas pertencentes ao espólio, originadas de uma antiga sesmaria.
Sesmarias são lotes de terra distribuídos pela corte portuguesa no século XIV durante a implantação das capitanias hereditárias.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia incerteza de limites, mas sim conflito sobre a validade e a prevalência de títulos imobiliários. O juízo considerou que os registros mais antigos deveriam prevalecer.
Vale a matrícula regular
Ao analisar os recursos, a 1ª Câmara concluiu de forma diversa. Segundo o acórdão, as matrículas do espólio derivam de sesmaria que não passou pelo processo de revalidação previsto na Lei de Terras de 1850 (Lei 601/1850) e no Decreto 1.318/1854. Sem essa revalidação, a carta de sesmaria não se converte automaticamente em título pleno de propriedade.
O colegiado destacou que a matrícula da propriedade da autora tem origem em terra devoluta estadual, com título definitivo expedido pelo Estado por meio do Instituto de Terras do Mato Grosso, devidamente registrado e com georreferenciamento regular. A perícia judicial confirmou a sobreposição parcial entre a área da autora e área do espólio.
Com base nesse conjunto de provas, a câmara firmou a tese de que prevalece o registro fundiário originado em título moderno regularmente expedido pelo Estado sobre matrículas derivadas de Sesmaria não revalidada.
Assim, o recurso foi provido para julgar procedente o pedido e determinar a demarcação da linha divisória na parte sobreposta às áreas do espólio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1010447-60.2019.8.11.0041
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