As embalagens plásticas popularmente conhecidas como pinos, embora possam ser utilizadas para armazenamento e transporte de cocaína, não são insumos usados para a produção de entorpecentes.

Não houve apreensão de drogas, pois os pinos encontrados com o réu estavam vazios
Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que foi condenado por ter em depósito insumos destinados à preparação da droga.
Ele foi flagrado com 420 pinos vazios quando teve a casa revistada por policiais mediante autorização judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou-o a cinco anos e dez meses de reclusão pelo artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A norma dá a mesma pena do tráfico para quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
O julgamento na 6ª Turma se deu por maioria de votos. Relator do processo, o ministro Og Fernandes negou provimento ao Habeas Corpus por entender que ele não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas.
Pinos vazios
Abriu a divergência vencedora o ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Para eles, não há como manter a condenação. Primeiro porque o acórdão do TJ-SP atestou que não houve apreensão de drogas e que os pinos, também chamados de eppendorfs, foram encontrados “sem uso aparente”.
Segundo porque eles não se qualificam como insumos, considerando-se a definição como algo utilizado para a produção da substância quando agregado à matéria-prima.
“Nesse contexto, entendo que as embalagens plásticas, embora possam ser empregadas para armazenamento e transporte da droga, não são insumos usados para a produção de entorpecentes”, apontou Schietti.
Segundo o magistrado, entender de modo diferente para enquadrar o réu na previsão do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas representaria analogia in malam partem (em prejuízo do réu), medida vedada no Direito Penal brasileiro.
HC 1.002.646
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