VOLTA A FITA

STF vai reiniciar julgamento sobre necessidade de ordem judicial para acesso a dados de IP

O Supremo Tribunal Federal vai reiniciar o julgamento que decidirá se é constitucional a exigência de autorização judicial para o compartilhamento de dados de tráfego de usuários da internet, incluindo informações que permitam a identificação de quem utilizou determinado endereço de IP. O caso estava em análise no Plenário virtual e foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Com isso, o julgamento recomeçará no Plenário físico.

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Julgamento sobre acesso a dados de IP será reiniciado no Plenário físico

A discussão ocorre no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), diante de divergências judiciais sobre a interpretação do artigo 10º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Com base na norma, provedores vinham recebendo requisições diretas de autoridades policiais e do Ministério Público para fornecer dados de IP, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.

Voto do relator

Em seu voto no Plenário virtual, em dezembro do ano passado, o ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, destacou que o acesso a dados de tráfego, como registros de conexão e acesso a aplicações, representa intervenção relevante nos direitos fundamentais, já que esses metadados podem revelar hábitos, rotinas e redes de relacionamento dos usuários. Diante disso, ele defendeu que o fornecimento dessas informações se submeta à reserva de jurisdição, ou seja, dependa de decisão judicial fundamentada.

Zanin ressaltou ainda a importância de distinguir os diferentes tipos de informação. Ele lembrou que os dados cadastrais básicos, como nome, filiação e endereço, podem ser requisitados diretamente por autoridades competentes, conforme prevê o Marco Civil da Internet. Porém, essa possibilidade não se estende à identificação de usuários a partir de endereços de IP.

O ministro escreveu em seu voto que o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional impede interpretações que ampliem o acesso estatal a informações digitais sem base legal clara e proporcional. Segundo ele, não há “dados insignificantes” na sociedade da informação, já que o cruzamento de registros pode gerar perfis detalhados dos indivíduos.

Zanin propôs que exceções existam apenas em situações extremas de urgência, caracterizadas por perigo iminente a bens jurídicos de alto valor, como a vida ou a liberdade, nas quais autoridades poderão requisitar diretamente os dados associados a registros de conexão. Mesmo nesses casos, porém, o ato deverá ser devidamente documentado e submetido posteriormente ao controle do Judiciário.

Logo após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

A análise da ação foi retomada na sessão virtual que começou na última sexta-feira (6/3). No voto-vista, Toffoli acompanhou em grande parte o entendimento do relator sobre o acesso a dados de usuários da internet. No entanto, ele propôs mudanças na tese para restringir as hipóteses de acesso direto a informações pessoais por autoridades investigativas.

Toffoli concordou com o relator ao afirmar que é constitucional a regra do Marco Civil que exige ordem judicial prévia para o compartilhamento de dados de tráfego, como registros de conexão e de acesso a aplicações de internet. Segundo o ministro, a identificação de um usuário por meio da correlação entre dados cadastrais e registros de conexão — procedimento utilizado para descobrir quem utilizou determinado endereço IP — também depende de autorização judicial específica.

Isso ocorre porque, embora dados cadastrais simples possam ser requisitados diretamente por autoridades, a vinculação desses dados a registros de acesso exige previamente a análise de informações de tráfego, que são mais sensíveis do ponto de vista da privacidade.

Para Toffoli, a interpretação proposta pelo relator está alinhada à jurisprudência do STF, que admite a requisição direta apenas de informações básicas de identificação, como nome, filiação e endereço.

Dados cadastrais e dados de tráfego

No voto, Toffoli destacou a distinção jurídica entre duas categorias de informações:

— Dados cadastrais: informações básicas fornecidas pelo usuário, como nome, filiação e endereço;

— Dados de tráfego ou registros de conexão: metadados que revelam quando, como e por quanto tempo uma pessoa acessou a internet.

De acordo ele, os dados de tráfego possuem maior grau de sensibilidade, pois podem permitir a reconstrução de rotinas, relações e comportamentos dos usuários. Por esse motivo, o acesso a essas informações exige ordem judicial fundamentada, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet.

Divergência sobre exceções por urgência

A principal divergência de Toffoli diz respeito a um trecho da tese proposta pelo relator que autoriza, em situações excepcionais, a requisição direta de dados vinculados a registros de tráfego por autoridades policiais ou pelo Ministério Público, com posterior controle judicial.

Zanin citou como exemplos hipóteses como sequestros, ataques terroristas e crimes cibernéticos em andamento. Toffoli, porém, considerou que essa definição é excessivamente ampla e sem base em lei formal, o que poderia violar o direito fundamental à proteção de dados pessoais.

Segundo ele, permitir esse acesso direto poderia abrir margem para abusos e interferências arbitrárias do Estado na privacidade dos cidadãos. Para o ministro, qualquer restrição ao direito fundamental à proteção de dados — reconhecido expressamente na Constituição com a Emenda Constitucional 115/2022 — deve estar prevista em lei formal e obedecer ao princípio da proporcionalidade.

Assim, ele propôs que apenas as exceções já previstas em legislação específica, como dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e do Código de Processo Penal, possam justificar o acesso a dados sem ordem judicial.

Por fim, Toffoli sugeriu que a interpretação fixada pelo STF produza efeitos apenas para o futuro (ex nunc), de modo a preservar a segurança jurídica e evitar a reabertura automática de processos já encerrados.

Pela proposta do ministro, serão afetados casos passados apenas se houver investigações ou ações penais em curso nas quais a defesa já tenha levantado essa discussão antes da conclusão do julgamento.

Clique aqui para ler o voto do relator Cristiano Zanin
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ADC 91

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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