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Em caráter excepcional, recursos da massa falida podem ser usados em tratamento de saúde

Embora os bens da massa falida sejam destinados ao pagamento de credores, é possível, de maneira excepcional e com base em circunstâncias específicas do caso concreto, romper parcialmente essa lógica em prol da dignidade da pessoa humana. Assim, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará autorizou, na última semana, o uso de bens da massa para pagar por mais 30 dias as despesas do tratamento de câncer de um sócio da empresa falida.

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Corredor de hospital

Sócio da empresa falida pediu custeio de suas  despesas médicas com ativos reservados aos credores

Além de prorrogar esse custeio, o juiz Cláudio de Paula Pessôa autorizou a massa falida a pagar as despesas do período de 20 dias em que o homem recebeu acompanhamento médico autorizado pela vara de forma provisória, no último mês.

Pessôa considerou possível “reconhecer a repercussão patrimonial das despesas comprovadamente realizadas” e “admitir, em caráter excepcional e temporário, a continuidade da medida”, já que a massa falida tinha mais de R$ 6 milhões disponíveis em conta.

Na decisão de fevereiro, o juiz havia ressaltado que a autorização não era definitiva e buscava apenas evitar uma “solução abrupta” diante do quadro clínico grave do homem. Depois do fim do prazo concedido, foi necessário reavaliar a medida “à luz de base probatória mais consistente”.

Em nova análise, o julgador constatou “a efetiva necessidade do acompanhamento médico particular” e a persistência do quadro grave.

Por outro lado, ele observou que a massa falida já pagou os créditos extraconcursais, trabalhistas e tributários. Atualmente, está em fase de pagamento dos créditos quirografários.

De acordo com Pessôa, os ativos em conta não transformam a massa falida em “fonte ordinária de custeio de despesas pessoais do falido”, mas ele entendeu que a medida excepcional “não compromete de forma relevante a paridade entre credores, especialmente considerando que os créditos de maior relevância social já foram satisfeitos”.

Rompendo o estigma

O juiz explicou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências segue a lógica concursal, ou seja, destina o patrimônio arrecadado ao pagamento dos credores. As despesas pessoais do falido, em regra, não podem ser automaticamente transferidas ao acervo da massa falida, que é reservado ao cumprimento das obrigações com os credores.

Mas o magistrado apontou que a lógica patrimonial não é o único fator a ser ponderado. Há também “valores constitucionais mais amplos, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à função social da atividade econômica e à própria ideia de recomeço do empreendedor de boa-fé”.

Ele citou na decisão o livro Fresh Start — Rompendo o Estigma da Falência Empresarial, da juíza Clarissa Somesom Tauk. Na obra, a autora defende que o Direito da insolvência “deve dialogar com uma racionalidade constitucional comprometida com a dignidade humana, a inclusão social, a solidariedade econômica e a própria ideia de reabilitação do indivíduo que, tendo enfrentado a crise empresarial, busca reconstruir sua trajetória econômica e social”.

A ideia é afastar interpretações que transformem a falência em um estigma social ou neguem direitos humanos básicos. O livro de Clarissa Tauk reconhece que a falência não pode levar à “exclusão definitiva do indivíduo do sistema produtivo e da proteção jurídica”.

Para Pessôa, não se trata de negar a lógica concursal, nem usar o patrimônio arrecadado apenas para satisfazer quaisquer interesses privados do falido. A proposta, na verdade, é reconhecer que as regras de falência devem ser aplicadas “dentro de um quadro hermenêutico mais amplo, no qual a proteção da dignidade humana, a preservação do mínimo existencial e a proporcionalidade das soluções jurídicas ocupam posição central”.

“O Direito Empresarial moderno deve ser capaz de equilibrar os interesses patrimoniais envolvidos com a proteção da pessoa humana que, em determinadas circunstâncias, se encontra particularmente vulnerável em razão da própria dinâmica da crise empresarial”, concluiu o juiz.

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Clarissa Tauk afirmou que a decisão de Pessôa “traduz na prática a tese central da obra: a de que o sistema de insolvência brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição, compatibilizando a racionalidade econômica do processo falimentar com a proteção da dignidade humana”.

“Ver a doutrina que construí sendo aplicada para assegurar o direito à vida e à saúde de um falido em situação de vulnerabilidade clínica é a confirmação de que o fresh start não é apenas um conceito teórico — é um imperativo de justiça”, completa a juíza, que é auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e secretária-geral do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref).

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Processo 0148458-89.2015.8.06.0001

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