Não cabem medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo, em favor de pessoa acusada de islamofobia — preconceito ou ódio contra o islã, o islamismo e os muçulmanos.

STJ negou por unanimidade a suspensão condicional de um processo em que o réu é acusado de islamofobia
A conclusão unânime é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou um pedido de Habeas Corpus.
A condicional requerida pela defesa suspende a tramitação do processo por um período, no qual o acusado precisa cumprir uma série de medidas determinadas pelo juízo.
Uma vez cumpridas, é decretada a extinção da punibilidade e o réu continua com a ficha limpa. A dúvida seria se a condicional é cabível, considerando-se a provável equiparação da islamofobia ao racismo.
O Ministério Público Federal, que teria que concordar com a suspensão condicional, foi contra, posição que levou a defesa a ajuizar o HC. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a solicitação do acusado, que interpôs recurso ao STJ.
Contexto segregacionista
Relator do recurso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que a conduta do réu fomenta uma prática discriminatória contra uma comunidade minoritária, o que reforça o contexto segregacionista na sociedade brasileira.
Assim, admitir o uso de medidas despenalizadoras apenas desvirtuaria a sua natureza. Essa posição se baseia no RHC 222.599, em que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a hipótese de acordo de não persecução penal para os crimes de racismo.
A defesa sustentou no STJ que estender essa interpretação ao caso da suspensão condicional do processo representa analogia in malam partem (em prejuízo do réu), o que não se admite no Direito Penal.
O relator discordou e observou que o Brasil é signatário de tratados internacionais em que se compromete a coibir toda forma de discriminação racial e social, com a adoção de posturas ativas.
O julgamento foi retomado no dia seguinte com voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, que acompanhou o relator sem considerações.
RHC 219.028
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